Legislação

PROCESSO Nº 1.233/01 DELIBERAÇÃO 012/01 APROVADA EM 05/12/01 CÂMARA DE LEGISLAÇÃO E NORMAS INTERESSADO: SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO ESTADO DO PARANÁ ASSUNTO: Regularização de vida escolar por matrícula inicial antecipada na 1ª série do Ensino Fundamental RELATORA: NAURA NANCI MUNIZ SANTOS O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o que consta do Parecer nº 07/01, da Câmara de Legislação e Normas, DELIBERA:

05 dez 2001
00:00

RESOLUÇÃO 264, de 05 de dezembro de 2001.

Prorroga prazos de vigência de delegação de atribuições a Conselhos Municipais de Educação.

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no artigo 15 da Lei estadual nº 5.751, de 14 de maio de 1969, e artigo 11, inc. XVII, da Lei estadual nº 9.672, de 19 de junho de 1992, com a redação dada pela Lei estadual nº 10.591, de 28 de novembro de 1995, e considerando o disposto nos artigos 8º, 11, parágrafo único, e 88 da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e nos Pareceres CEE nºs 942/84 e 910/92,

R E S O L V E:

27 nov 2001
00:00

Dispõe sobre a realização das provas de avaliação dos Ciclos I e II do Ensino Fundamental, nas escolas da rede estadual de ensino, em 2001

A Secretária da Educação considerando:

a importância dos resultados objetivos de desempenho escolar, via Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo – SARESP – para os agentes educacionais, na definição de estratégias/intervenções no direcionamento do processo de ensinar e aprender; a relevância que esse Sistema assume ao final de cada Ciclo de aprendizagem; a necessidade de assegurar, para a Unidade Escolar, condições favoráveis à realização das provas que estarão formalizando os indicadores que subsidiarão o aprimoramento das atividades pedagógicas, resolve:

13 nov 2001
00:00

:: Legislação

Unidade: Câmara de Educação Profissional
Número: 124/01
Ementa:
Convoca as Instituições de Ensino a adequarem seus cursos às Diretrizes Curriculares Nacionais e legislação vigente, na forma que específica.

Texto:

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO no uso de suas atribuições,

RESOLVE,

11 nov 2001
00:00

Fica estabelecida a cota mínima de até 40% (quarenta por cento) para as populações negra e parda no preenchimento das vagas relativas aos cursos de graduação da Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ e da Universidade Estadual do Norte Fluminense – UENF.

09 nov 2001
00:00

Prorroga a validade do reconhecimento dos Cursos cujos processos de renovação se encontrem tramitando no Conselho Estadual de Educação.

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das suas atribuições e considerando o disposto na LEI nº 9.394/96, e na Indicação CEE nº 11/2001,

DELIBERA

08 nov 2001
00:00