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… para o atendimento à demanda escolar do ensino fundamental no ano letivo de 2003 na Rede Pública de Ensino.
O Secretário da Educação, no uso de suas atribuições legais e considerando:
– o esforço empreendido há quatro anos pelo Governo do Estado de São Paulo e os municípios paulistas no cumprimento do artigo 211 da Constituição Federal, buscando formas de colaboração para assegurar a universalização do ensino obrigatório;
– a formação da Rede Pública de Ensino, constituída pela integração das redes municipais e da rede estadual visando acomodar integralmente a demanda por ensino fundamental;
– o êxito das iniciativas de planejamento antecipado para atendimento adequado na Rede Pública de Ensino, assim constituída,
Resolve:
RESOLUÇÃO CNE/CEB Nº 1, DE 5 DE JULHO DE 2000 Estabelece as Diretrizes Curriculares…
RELATÓRIO Aos 19 de fevereiro de 2002, deu entrada neste Conselho Nacional de Educação, sob…
PROCESSO CEE: 98/2002
INTERESSADA: Câmara Municipal de Garça
ASSUNTO: Consulta sobre promoção de aluno
RELATORA: Consª Sonia Teresinha de Sousa Penin
CONSELHO PLENO
1. RELATÓRIO
A Câmara Municipal de Garça, através de seu presidente Maurício Massao Ogawa, encaminha ofício No. 56/002, datado de 14 de fevereiro de 2002, solicitando resposta deste Colegiado ao Requerimento No. 11/2002 de autoria do vereador Afrânio Carlos Napolitano, apresentado à referida Câmara em 13 de fevereiro de 2002.
Evidencia-se que a formação de professores, tanto na modalidade normal médio, como em nível superior, curso de licenciatura, de graduação plena, deve incluir matérias específicas necessárias à atividade docente, propriamente dita, assim como outras de caráter geral que capacitem o docente a atuar, em colaboração com outras instâncias da sociedade, como verdadeiro educador, capaz de mediar as relações do aluno com o conhecimento do mundo, apoiá-lo na construção da sua personalidade e coordenar suas relações com os outros, com a finalidade de desenvolvê-lo, prepará-lo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
HOMOLOGADO Despacho do Ministro em 12/9/2002, publicado no Diário Oficial da União de 13/9/2002, Seção 1, p. 17.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Colégio de Aplicação da Universidade Federal do Rio Grande do Sul
UF: RS
ASSUNTO: Consulta relativa aos Colégios de Aplicação vinculados às Universidades Federais
RELATOR: Kuno Paulo Rhoden
PROCESSO N.º: 23001.000053/2002-96
PARECER N.º:CNE/CEB 26/2002
COLEGIADO: CEB
APROVADO EM: 03.07.2002
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Secretaria Municipal de Educação de Nova Bandeirantes
UF: MT
ASSUNTO: Consulta tendo em vista o artigo 90 da LDB
RELATOR: Kuno Paulo Rhoden
PROCESSO N.º: 23001.000102/2002-91
PARECER CNE/CEB 029/2002
COLEGIADO: CEB
APROVADO EM: 03.07.2002
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: José Antônio dos Santos
UF:RJ
ASSUNTO: Solicita providências quanto ao registro do diploma do curso de Técnico em Farmácia no Conselho Regional de Farmácia do Rio de Janeiro
RELATOR: Ataíde Alves
PROCESSO N.º: 23000.002570/2001-29
PARECER CNE/CEB 030/2002
COLEGIADO: CEB
APROVADO EM: 03.07.2002
HOMOLOGADO Despacho do Ministro em 8/8/2002, publicado no Diário Oficial da União de 9/8/2002, Seção 1, p. 31.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Secretaria Municipal de Educação de Londrina
UF: PR
ASSUNTO: Consulta sobre a inclusão da disciplina de Cultura Afro-Brasileira no Currículo das Escolas da Rede Municipal de Ensino
RELATORA: Francisca Novantino Pinto de Ângelo
PROCESSO N.º: 23001.000081/2002-11
PARECER CNE/CEB 024/2002
COLEGIADO CEB
APROVADO EM: 03.07.2002
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