Rio de Janeiro, 18 de Fevereiro de 2002.
Rio de Janeiro, 18 de Fevereiro de 2002.
LEI Nº 2.921, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2002
DODF DE 18.03.2002
Dispõe sobre a emissão de certificado de conclusão do ensino médio.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR RESOLUÇÃO CNE/CES 15, DE 13 DE MARÇO…
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR RESOLUÇÃO CNE/CES 17, DE 13 DE MARÇO…
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR RESOLUÇÃO CNE/CES 21, DE 13 DE MARÇO…
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR RESOLUÇÃO CNE/CES 18, DE 13 DE MARÇO…
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
Estabelece as Diretrizes Curriculares para a área de Comunicação Social e suas habilitações.
PROCESSO CEE Nº.: 756/2001
INTERESSADO: Diretoria de Ensino da Região Centro – Sul
ASSUNTO: Consulta sobre expedição de certificados e diplomas de educação profissional após avaliação de competências.
RELATOR: Consº Arthur Fonseca Filho
CONSELHO PLENO
1.RELATÓRIO
1.1 HISTÓRICO
A Diretoria de Ensino da Região Centro – Sul dirige consulta a este Conselho sobre o Artigo 41 da Lei Federal nº 9.394/96, que dispõe sobre a certificação de competências para fins de prosseguimento ou conclusão de estudos em cursos de educação profissional.
A Escola Paulista de Prótese, que oferece curso na área de saúde, de Habilitação Profissional de Prótese Dentária, jurisdiciona-se à Diretoria de Ensino da Região Centro – Sul e localiza-se na Av. Brigadeiro Luiz Antonio, 1.404 – 1ª sobreloja, Bela Vista – São Paulo/SP.
PARECER HOMOLOGADO
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 11/4/2002
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Secretaria Municipal de Educação de Pelotas
UF: RS
ASSUNTO: Consulta sobre a formação de profissionais de educação, tendo em vista o artigo 64 da Lei 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional
RELATOR(A): Yugo Okida
PROCESSO(S) N.º(S): 23001.000322/2000-52
PARECER CNE/CES 0101/2002
COLEGIADO: CES
APROVADO EM: 13/3/2002
PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 13/5/2002
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Sindicato Nacional dos Docentes do Ensino Superior / MEC/SESu
UF: DF
ASSUNTO: Consulta sobre aplicação da Resolução de carga horária para os cursos de Formação de Professores
RELATOR(A): Silke Weber
PROCESSO(S) N.º(S): 23001.000314/2001-97 e 23001.000039/2002-92
PARECER CNE/CES 109/2002
COLEGIADO: CES
APROVADO EM: 13/03/2002
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