Dispõe sobre a implementação do Programa Estadual Jovem Voluntário – Escola Solidária
O Secretário de Estado da Educação considerando a necessidade de: <BR
Dispõe sobre a implementação do Programa Estadual Jovem Voluntário – Escola Solidária
O Secretário de Estado da Educação considerando a necessidade de: <BR
INTERESSADA : Secretaria de Estado da Educação
ASSUNTO : Credenciamento para realizar exames nos termos da Deliberação CEE nº 14/2001
RELATORA : Consª Neide Cruz
PARECER CEE Nº: 325/2002 CEB Aprovado em 28-08-02
CONSELHO PLENO
1. RELATÓRIO
1.1. HISTÓRICO
O Senhor Secretário de Estado da Educação encaminha a este Conselho relatório elaborado por grupo de trabalho, integrado por representantes dos órgãos centrais da Pasta, e solicita o credenciamento da Secretaria de Estado da Educação para a realização dos exames de que trata o Artigo 2º da Deliberação CEE nº 14/2001.
GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA
OFÍCIO ALERJ – SMRI n.º 533/2002
INTERESSADO: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PARECER CEE Nº 861 /2002 (N)
Responde a pedido de informações encaminhado pela Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, cria o Cadastro de Instituições de Educação a Distância Credenciadas no Estado do Rio de Janeiro e dá entendimento sobre o artigo 32 da Lei 9.394/96.
PROCESSO N.º 1299/02 DELIBERAÇÃO N.º 03/02 APROVADA EM 09/08/02 CÂMARA DE LEGISLAÇÃO E NORMAS INTERESSADO: SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO ESTADO DO PARANÁ ASSUNTO: Ensino religioso nas redes públicas do Estado do Paraná. RELATOR: TEOFILO BACHA FILHO O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições, considerando o que dispõe o artigo 210, § 1°, da Constituição Federal, e o art. 183, § 1°, da Constituição do Estado do Paraná, e, ainda, as disposições constantes do Artigo 33 da Lei n.° 9394/96, em consonância com os princípios expostos na Indicação n° 02/02, DELIBERA:
Dispõe sobre a concessão do Certificado de…
PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 2/9/2002
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Erwin Goering Júnior – UF: RJ
ASSUNTO: Convalidação de estudos realizados por Erwin Goering Júnior, no período referente ao 1º semestre de 1991 ao 2º semestre de 1997, no curso de Administração, da Universidade Estácio de Sá, com sede na cidade do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro
RELATOR: Éfrem de Aguiar Maranhão
PROCESSO N.º: 23000.000724/2000-67
PARECER CNE/CES 251/2002
COLEGIADO: CES
APROVADO EM: 7/8/2002
Dá nova redação ao artigo 10 da Resolução SE 87, de 24/07/98
O Secretário da Educação, tendo em vista a necessidade de atualizar dispositivos da Resolução SE 87, de 24/7/98, resolve:
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E NORMAS
Parecer 897/2002
Processo SE nº 127.048/19.00/01.1
Responde consulta da Secretaria de Estado da Educação sobre os cursos que ensejarão aos titulares dos cargos pertencentes ao Quadro de Carreira dos Servidores de Escola o acesso ao nível III da Carreira.
Dá nova redação ao artigo 10 da Resolução SE 87, de 24/07/98
O Secretário da Educação, tendo em vista a necessidade de atualizar dispositivos da Resolução SE 87, de 24/7/98, resolve:
Dispõe sobre ações referentes ao Programa de Inclusão Escolar – CAPE
O Secretário da Educação, com fundamento nas disposições do artigo 58 da Lei nº 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e considerando:
a importância de se oferecer condições que agilizem o desenvolvimento das ações do programa de atendimento aos alunos da rede pública com necessidades educacionais especiais; a formação continuada, especialmente a professores especializados, garantindo um percurso escolar de sucesso aos alunos com necessidade especiais;as disposições da Deliberação CEE nº 5/2000; das Resoluções SE nº 135/94, 95/2000 e 61/2002,
RESOLVE:
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