EMENTA ESTABELECE NORMAS PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA, DE ACORDO COM A LEI Nº 9.394/96, E…
EMENTA ESTABELECE NORMAS PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA, DE ACORDO COM A LEI Nº 9.394/96, E…
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PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 26/12/2000
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO/MANTENEDORA:MEC/Universidade Federal de Minas Gerais
UF MG
ASSUNTO: Solicita autorização para constituir Banca Examinadora para defesa direta de tese do professor Artur Andrés Ribeiro
RELATOR: Lauro Ribas Zimmer
PROCESSO N.º: 23001.000194/2000-47
PARECER CNE/CES 1.066/00
COLEGIADO: CES
APROVADO EM: 8/11/00
HOMOLOGADO Despacho do Ministro em 14/11/2002, publicado no Diário Oficial da União de 18/11/2002, Seção 1, p. 27.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Sétima Vara Cível do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
UF: RJ
ASSUNTO: Solicitação de Informações sobre Transferência ex officio
RELATOR: Ataíde Alves
PROCESSO N.º: 23001.000136/2002-85
PARECER CEB 040/2002
COLEGIADO: CEB
APROVADO EM: 06.11.2002
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Secretaria Municipal de Educação de Guarulhos
UF: SP
ASSUNTO: Consulta sobre o programa de creches domiciliares
RELATOR: Kuno Paulo Rhoden
PROCESSO N.º: 23001.000083/2002-01
PARECER CEB 039/2002
COLEGIADO: CEB
APROVADO EM: 06.11.2002
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 24, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2002.(*)
Altera a redação do parágrafo 4º do artigo 1º e o artigo 2º, da Resolução CNE/CES 1/2001, que estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação.
PROCESSO N° 1948/02 DELIBERAÇÃO 007/02 APROVADA EM 06/11/02 CÂMARA DE LEGISLAÇÃO E NORMAS INTERESSADO: SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO ESTADO DO PARANÁ ASSUNTO: Definição dos conteúdos do ensino religioso na escola pública. RELATOR: TEOFILO BACHA FILHO O Conselho Estadual de Educação do Paraná, no uso de suas atribuições, considerando o que dispõe o artigo 210, § 1.º, da Constituição Federal e o artigo 183, § 1.º, da Constituição do Estado do Paraná, e, ainda, as disposições constantes no Artigo 33 da Lei n.º 9394/96, em consonância, com os princípios expostos na Indicação n.º 08/02. DELIBERA:
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR RESOLUÇÃO CNE/CES 22, DE 5 DE NOVEMBRO…
Aprovado em 30-10-2002
Processo CEE 375/2002
Interessada: Diretoria de Ensino de Santo Anastácio
Assunto: Regularização de matrícula de Paula Yukari Nishiyama – Relatora: Cons. Zilma de Moraes Ramos de Oliveira
Processo CEE 210/2002 – Apenso Proc. CEE nº 733/94
Interessado: Escola Suíço-Brasileira de São Paulo
Assunto: Autorização para funcionamento do Curso Bilíngüe
Relatora: Consªs Ana Maria de Oliveira Mantovani e Zilma de Moraes Ramos de Oliveira
CONSELHO PLENO
1.RELATÓRIO
A Direção da Escola Suíço-Brasileira, tendo em vista os Pareceres CEE nºs:188/99, 229/2000 e 303/2000, que autorizaram as instituições de ensino bilíngüe a darem continuidade a seus projetos pedagógicos, posto terem se adequado à Lei Federal nº 9394/96 – LDB e à Deliberação CEE Nº 10/97, entendeu ser necessário apresentar a este Colegiado pedido semelhante, uma vez que também havia sido autorizada a funcionar como experiência pedagógica – Curso Experimental Bilíngüe – com fundamento no Artigo 104 da Lei Federal nº 4.024/61 e Artigo 64 da Lei Federal nº 5.692/71, conforme Parecer CEE nº 804/95, mas que, nos termos do Artigo 2º da Deliberação CEE nº 23/97, perdeu seu caráter experimental.
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