Legislação

PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 26/12/2000

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO/MANTENEDORA:MEC/Universidade Federal de Minas Gerais

UF MG

ASSUNTO: Solicita autorização para constituir Banca Examinadora para defesa direta de tese do professor Artur Andrés Ribeiro

RELATOR: Lauro Ribas Zimmer

PROCESSO N.º: 23001.000194/2000-47

PARECER CNE/CES 1.066/00

COLEGIADO: CES

APROVADO EM: 8/11/00

08 nov 2002
00:00

HOMOLOGADO Despacho do Ministro em 14/11/2002, publicado no Diário Oficial da União de 18/11/2002, Seção 1, p. 27.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: Sétima Vara Cível do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro

UF: RJ

ASSUNTO: Solicitação de Informações sobre Transferência ex officio

RELATOR: Ataíde Alves

PROCESSO N.º: 23001.000136/2002-85

PARECER CEB 040/2002

COLEGIADO: CEB

APROVADO EM: 06.11.2002

06 nov 2002
00:00

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR

RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 24, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2002.(*)

Altera a redação do parágrafo 4º do artigo 1º e o artigo 2º, da Resolução CNE/CES 1/2001, que estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação.

06 nov 2002
00:00

PROCESSO N° 1948/02 DELIBERAÇÃO 007/02 APROVADA EM 06/11/02 CÂMARA DE LEGISLAÇÃO E NORMAS INTERESSADO: SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO ESTADO DO PARANÁ ASSUNTO: Definição dos conteúdos do ensino religioso na escola pública. RELATOR: TEOFILO BACHA FILHO O Conselho Estadual de Educação do Paraná, no uso de suas atribuições, considerando o que dispõe o artigo 210, § 1.º, da Constituição Federal e o artigo 183, § 1.º, da Constituição do Estado do Paraná, e, ainda, as disposições constantes no Artigo 33 da Lei n.º 9394/96, em consonância, com os princípios expostos na Indicação n.º 08/02. DELIBERA:

06 nov 2002
00:00

Processo CEE 210/2002 – Apenso Proc. CEE nº 733/94
Interessado: Escola Suíço-Brasileira de São Paulo
Assunto: Autorização para funcionamento do Curso Bilíngüe
Relatora: Consªs Ana Maria de Oliveira Mantovani e Zilma de Moraes Ramos de Oliveira

CONSELHO PLENO

1.RELATÓRIO

A Direção da Escola Suíço-Brasileira, tendo em vista os Pareceres CEE nºs:188/99, 229/2000 e 303/2000, que autorizaram as instituições de ensino bilíngüe a darem continuidade a seus projetos pedagógicos, posto terem se adequado à Lei Federal nº 9394/96 – LDB e à Deliberação CEE Nº 10/97, entendeu ser necessário apresentar a este Colegiado pedido semelhante, uma vez que também havia sido autorizada a funcionar como experiência pedagógica – Curso Experimental Bilíngüe – com fundamento no Artigo 104 da Lei Federal nº 4.024/61 e Artigo 64 da Lei Federal nº 5.692/71, conforme Parecer CEE nº 804/95, mas que, nos termos do Artigo 2º da Deliberação CEE nº 23/97, perdeu seu caráter experimental.

30 out 2002
00:00