Altera a redação do art. 26, § 3º, e do art. 92 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que “estabelece as diretrizes e bases da educação nacional”, e dá outras providências.
Altera a redação do art. 26, § 3º, e do art. 92 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que “estabelece as diretrizes e bases da educação nacional”, e dá outras providências.
RESOLUÇÃO CEED 274, de 23 de dezembro de 2003.
Prorroga prazos de vigência de delegação de atribuições deste Colegiado a Conselhos Municipais de Educação e dá outras providências.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO do Rio Grande do Sul, com fundamento no artigo 15 da Lei estadual n 5.751, de 14 de maio de 1969, e artigo 11, inciso XVII, da Lei estadual nº 9.672, de 19 de junho de 1992, com a redação dada pela Lei estadual nº 10.591, de 28 de novembro de 1995, e considerando o disposto nos artigos 8 e 11, parágrafo único, da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e nos Pareceres CEE nºs 942/84 e 910/92,
RESOLVE:
O CNCT-Cadastro Nacional de Educação Profissional em Nível Técnico atenderá a 4 (quatro) níveis distintos de usuários e tem o objetivo de assegurar a homogeneidade, do ponto de vista formal, das informações contidas nos Planos de Cursos, garantindo a qualidade dessas informações.
Altera o Sistema Tributário Nacional e dá outras providências. As MESAS da CÂMARA DOS DEPUTADOS…
Acerca da questão de retenção do ISS, obrigatoriedade ou não no município de N. Iguaçu, tem que os serviços prestados só existe para os serviços elencados entre os incisos I a XX do parágrafo 1º do art. 4º da Lei Complementar n.º 010 de 19 de dezembro de 2003. Assim, os serviços prestados que não se enquadram naquele rol não há que se falar em retenção.
HABILITAÇÃO DE TÉCNICO EM RADIOLOGIA QUE SÓ MATRICULEM ALUNOS QUE TENHAM 18 ANOS COMPLETOS ATÉ O INÍCIO DAS AULAS E MEDIANTE COMPROVAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO, EM ATENDIMENTO À LEGISLAÇÃO VIGENTE.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
PARECER HOMOLOGADO(*) (*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 12/1/2004 MINISTÉRIO…
PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 14/01/2004
(*) Portaria/MEC nº 132, publicada no Diário Oficial da União de 14/01/2004
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial SENAI/Departamento Regional do Rio de Janeiro.
UF: RJ
ASSUNTO: Credenciamento do Instituto SENAI de Educação Superior –ISES, a ser mantido pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial –SENAI, com sede na cidade do Rio de Janeiro , Estado do Rio de Janeiro, para a oferta dos cursos de especialização, em regime presencial, em Automação Industrial dos Sistemas de Produção, Refino e Transporte de Petróleo e em Gestão da Segurança Alimentar na Cadeia Produtiva de Alimentos e Bebidas.
RELATOR: Francisco César de Sá Barreto
PROCESSO(S) N.º(S): 23000.011847/2002-95 e 23000.001490/2002-37
PARECER CNE/CES 0367/2003
COLEGIADO: CES
APROVADO EM: 17/12/2003
PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 12/2/2004
(*) Portaria/MEC nº 399, publicada no Diário Oficial da União de 12/2/2004
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: DataBrasil – Ensino e Pesquisa – UF: RJ
ASSUNTO: Credenciamento do Instituto DataBrasil, com sede na cidade do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro, para a oferta de programa de pós-graduação lato sensu “A Vez do Mestre”, com cursos de especialização nas áreas de Educação e de Administração, na modalidade de educação a distância
RELATOR: Éfrem de Aguiar Maranhão
PROCESSO Nº: 23000.005596/2003-91
PARECER CNE/CES 370/2003
COLEGIADO: CES
APROVADO EM: 17/12/2003
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