Dispõe sobre a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre a importação de bens e serviços e dá outras providências.
Dispõe sobre a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre a importação de bens e serviços e dá outras providências.
Aprovada em 14-04-2004
PROCESSO CEE Nº: 97/2002 – Reautuado em 30-09-2003
INTERESSADO : Conselho Estadual de Educação
EMENTA ORIGINAL : Competência do Sistema Municipal de Ensino
ASSUNTO : Alteração da Indicação CEE nº 33/2003
RELATOR : Consº Francisco José Carbonari
Conversão da MPv nº 147, de 2003
PROCESSO N.° 211/04 DELIBERAÇÃO 002/04 APROVADA EM 02/04/04 CÂMARA DE PLANEJAMENTO INTERESSADO: SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO ESTADO DO PARANÁ ASSUNTO: Normas complementares para oferta de cursos de Especialização em Nível Técnico. RELATORES: ROSI MARIANA KAMINSKI, ARNALDO VICENTE, SHIRLEY AUGUSTA DE SOUSA PICCIONI, DARCI PERUGINE GILIOLI, MARINÁ HOLZMANN RIBAS, CARMEM LUCIA GABARDO, TERESA JUSSARA LUPORINI, SOLANGE YARA SCHMIDT MANZOCHI, MARILIA PINHEIRO MACHADO DE SOUZA. O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas por Lei e tendo em vista a Lei n.º 9394/96, o Decreto n.º 2208/97, os Pareceres CNE/CEB n.ºs 16/99, e 14/2002 e a Resolução CNE/CEB n.º 4/99 da CNE/CEB, a Deliberação n.º 2/00-CEE, e o Parecer n.º 873/03 e a Indicação n.º 01/04 da Câmara de Planejamento, ouvida a Câmara de Legislação e Normas, DELIBERA:
Promulgada pelo Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.
Publicada no DCM em 02.04.2004 e no D.O.RIO em 06.04.2004 com a determinação do prefeito para a argüição de inconstitucionalidade.
Vigência: a partir de noventa dias da data de publicação.
Dispõe sobre incentivo fiscal às pessoas jurídicas de direito privado e aos prestadores de serviços que executem projetos e programas de atendimento aos direitos da criança e do adolescente e dá outras providências.
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
RESOLUÇÃO Nº 5, DE 8 DE MARÇO DE 2004. (*) (**)
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
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AUTORIZA OS DIRETORES DE ESCOLAS PÚBLICAS ESTADUAIS, A CEDER ESPAÇO PARA A REALIZAÇÃO DE ENCONTRO…
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o…
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