Qual a formação mínima necessária atualmente, para um professor atuar na Educação Infantil?
Qual a formação mínima necessária atualmente, para um professor atuar na Educação Infantil?
PROCESSO CEE Nº. : 399/2004
INTERESSADA : Jane Matilde Marchi Franceschini
ASSUNTO : Consulta sobre o direito de lecionar a disciplina Educação Artística
RELATORA : Cons. João Cardoso Palma Filho
CONSELHO PLENO
1. RELATÓRIO
1.1 HISTÓRICO
Jane Matilde Marchi Franceschini, portadora do RG nº. 5.245.551, residente à Rua Tagipuru, 225, apto. 131, no bairro de Perdizes, nesta Capital, dirige consulta a este Órgão Colegiado, por meio de ofício datado de 14 de outubro de 2004 sobre os direitos que são conferidos aos portadores de Licenciatura Plena em Desenho e Plástica. Mais precisamente deseja saber se os licenciados nesse curso têm direito a se efetivarem por meio de concurso na disciplina de Educação Artística que integra o currículo pleno do Ensino Fundamental e do Ensino Médio.
PROCESSO CEE Nº. : 800/2001- Vols I, II e III
INTERESSADO : IESDE Brasil/Curitiba
ASSUNTO : Credenciamento e Autorização de Cursos na Modalidade a Distância.
RELATOR : Cons: Pedro Salomão José Kassab
CONSELHO PLENO
1. RELATÓRIO
1.1 HISTÓRICO
1.1.1 Como assinala a digna Assistência Técnica, IESDE BRASIL, sediada em Curitiba, solicitou no final de 2001 aprovação para seu projeto de classes descentralizadas, para cursos presenciais de níveis fundamental e médio destinados a Educação de Jovens e Adultos e, cerca de um ano depois, retificou o pedido: indicou como responsável IESDE/SP e a modalidade proposta passou a ser de ensino a distância, para análise à luz da Deliberação CEE nº. 11/98. Em meados de 2003, foi designada Comissão de Especialistas, que fez restrições ao projeto; cópia de seu relatório foi enviada à instituição, no final de 2003, e a interessada deu entrada a modificações, para cumprimento do que foi apresentado. A Comissão de Especialistas foi solicitada pela CEB a proceder à análise desse expediente, vindo a pronunciar-se favoravelmente.
INTERESSADO: CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
ASSUNTO: Alteração no item 5 . Operacionalização dos cursos de EJA: Descreve o perfil do público-alvo por faixa etária, considerando idade mínima para a matricula, do Parecer CEE/RR nº59/02
RELATORA: Raimundo Nonato da Costa Sabóia Vilarins
PROCESSO: Nº58/04
PARECER: 003/2005-CEE/CE/CP
APROVADO EM: 15/02/05
PROCESSO N.º 935/04 DELIBERAÇÃO N.º 001/05 APROVADA EM 14/02/05 CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR INTERESSADO: SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO ESTADO DO PARANÁ ASSUNTO: Fixa normas para Educação Superior do Sistema Estadual de Ensino do Paraná. RELATORES: CLEMENCIA MARIA FERREIRA RIBAS, DARCI PERUGINE GILIOLI, GLACI THEREZINHA ZANCAN, JOSÉ FREDERICO DE MELLO, MARINÁ HOLZMANN RIBAS, PAULO MAIA DE OLIVEIRA, ROSI MARIANA KAMINSKI, SHIRLEY AUGUSTA DE SOUSA PICCIONI E TERESA JUSSARA LUPORINI. SUMÁRIO CAPÍTULO I Das disposições preliminares ……………………………………………………………………………………………. 02 CAPÍTULO II Dos princípios …………………………………………………………………………………………………………………. 02 CAPÍTULO III Da concepção, finalidade e abrangência …………………………………………………………………………..03 CAPÍTULO IV Da organização acadêmica ……………………………………………………………………………………………… 04 CAPÍTULO V Do credenciamento e recredenciamento de instituições de ensino superior………………………………………………………………………………………………………………………………………………… ….06 CAPÍTULO VI Da autorização de funcionamento de curso superior……………………………………………………….. 07 CAPÍTULO VII Do reconhecimento de cursos e habilitações e da renovação do reconhecimento …………………………………………………. …………………………………………………………..09 CAPÍTULO VIII Do corpo docente…………………….. ………………………………………………………………………………… .11 CAPÍTULO IX Das vagas……………………………………………………………………………… ………………………………………..12 CAPÍTULO X Da entidade mantenedora ……………………………………………………………………………………………….. 13 CAPÍTULO XI Da avaliação institucional ……………………………………………………………………………………………….. 14 CAPÍTULO XII Das irregularidades e penalidades …………………………………………………………………………………..16 CAPÍTULO XIII Das disposições gerais e transitórias……………………………………………………………………………… 16 DELIBERAÇÃO 001/05 APROVADA EM 14/02/05 CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR INTERESSADO: SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO ESTADO DO PARANÁ ASSUNTO: Fixa normas para Educação Superior do Sistema Estadual de Ensino do Paraná. RELATORES: CLEMENCIA MARIA FERREIRA RIBAS, DARCI PERUGINE GILIOLI, GLACI THEREZINHA ZANCAN, JOSÉ FREDERICO DE MELLO, MARINÁ HOLZMANN RIBAS, PAULO MAIA DE OLIVEIRA, ROSI MARIANA KAMINSKI, SHIRLEY AUGUSTA DE SOUSA PICCIONI E TERESA JUSSARA LUPORINI. O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO do Estado do Paraná, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo em vista o que consta da Indicação n.º 001/05 da Câmara de Educação Superior, que a esta se incorpora, e ouvida a Câmara de Legislação e Normas, DELIBERA:
LEI COMPLEMENTAR Nº 118, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005 Vigência Altera e acrescenta dispositivos…
PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Portaria/MEC nº 1.116, publicada no Diário Oficial da União de 7/4/2005
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADA: Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso
UF: MT
ASSUNTO: Credenciamento institucional da Universidade do Estado de Mato Grosso para a oferta de curso de graduação em Pedagogia, habilitação Licenciatura para as séries iniciais do Ensino Fundamental, na modalidade a distância.
RELATOR: Paulo Monteiro Vieira Braga Barone
PROCESSOS Nºs: 23000.015262/2003-25, 23000.015445/2003-41 e 23000.14179/2003-39
SAPIEnS Nºs: 20031008684 e 20031008693
PARECER CNE/CES 031/2005
COLEGIADO: CES
APROVADO EM: 3/2/2005
PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 06/06/2005
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Associação Nacional dos Cursos de Graduação em Administração (ANGRAD) e Conselho Federal de Administração (CFA)
UF: DF
ASSUNTO: Retificação da Resolução CNE/CES nº 1/2004, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN) do curso de Graduação em Administração
RELATORES: Edson de Oliveira Nunes, Marília Ancona-Lopez e Roberto Cláudio Frota Bezerra
PROCESSO Nº : 23001.000023/2005-22
PARECER CES/CNE 023/2005
COLEGIADO: CES
APROVADO EM: 3/2/2005
Parecer Homologado
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 13/05/2005.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Governo do Estado da Bahia/Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia
UF: BA
ASSUNTO: Solicitação de esclarecimento sobre as Resoluções CNE/CP nºs 1/2002, que institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior, curso de licenciatura, de graduação plena, e 2/2002, que institui a duração e a carga horária dos cursos de licenciatura, de graduação plena, de Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior
RELATOR: Paulo Monteiro Vieira Braga Barone
PROCESSO Nº: 23001.000174/2003-19
PARECER CNE/CES 015/2005
COLEGIADO: CES
APROVADO EM: 2/2/2005
PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 19/05/2006
(*) Portaria/MEC nº 315, publicada no Diário Oficial da União de 19/05/2006
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADA: Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe) – UF: SP
ASSUNTO: Credenciamento da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe), com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, para oferta de cursos de especialização, em regime presencial, na área de Economia
RELATORA: Marília Ancona-Lopez
PROCESSO Nº: 23000.005822/2002-52
PARECER CNE/CES 006/2005
COLEGIADO: CES
APROVADO EM: 2/2/2005
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