O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e…
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e…
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
COMISSÃO DE ENSINO MÉDIO E EDUCAÇÃO SUPERIOR
Parecer 589/2007
Processo SE nº 33.721/19.00/05.0
Aprova o Plano de Estudos para o Curso Normal – aproveitamento de estudos – do Colégio Medianeira, em Santiago.
RELATÓRIO
Parecer 160/2007-CEDF Processo n° 030.004356/2006 Interessado: Escola Cenecista de Brasília Pela aprovação da Proposta Pedagógica e da matriz curricular para o ensino fundamental de 9 (nove) anos – anos iniciais.
Parecer 161/2007-CEDF Processo nº 030.002010/2006 Interessado: Escola Passo a Passo Pela retificação da conclusão do Parecer nº 65/2007-CEDF e da Portaria nº 117/2007-SEDF.
Parecer 162/2007-CEDF Processo nº 030.003409/2006 Interessado: Escola Meta Pela autorização da implantação do ensino fundamental de 9 (nove) anos de forma gradativa, a partir de 2006. Pela aprovação da Proposta Pedagógica e da matriz curricular para o ensino fundamental de 9 anos – anos iniciais.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
COMISSÃO ESPECIAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL
Parecer 582/2007
Processo SE nº 36.775/19.00/07.9
Declara cessado, em 21 de dezembro de 2006, o funcionamento do curso de educação infantil a partir de 5 anos de idade no Colégio Fundação Bradesco, no município de Gravataí.
Descredencia o Colégio Fundação Bradesco para a oferta desse Curso.
RELATÓRIO
PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 04/10/2007
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADA: Associação Brasileira das Mantenedoras das Faculdades Integradas e Isoladas – ABRAFI
UF: DF
ASSUNTO: Recurso contra a decisão do Parecer CNE/CES nº 85/2007, que trata de critérios para o credenciamento e recredenciamento de Centros Universitários.
RELATORA: Maria Izabel Azevedo Noronha
PROCESSOS Nos: 23001.000060/2007-01 e 23001.000135/2006-64
PARECER CNE/CP Nº: 5/2007
COLEGIADO: CP
APROVADO EM: 7/8/2007
A LDB, ao organizar a educação no país, o fez com base em algumas linhas mestras. Duas sobressaem no texto legal: a primeira é a de que compete à União a “…coordenação da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais” (é o que estabelece o seu art. 8º, § 1º); a segunda é a de que, sem prejuízo desse papel coordenador da União, os sistemas de ensino têm autonomia ou “liberdade de organização” (conforme dispõe o seu art. 8º, § 2º).
Parecer 152/2007-CE/DF Processo nº 030.001913/2006 Interessado: Escola Clube da Criança Pela retificação do item b da conclusão do Parecer nº 51/2007-CEDF.
Parecer 153/2007-CEDF Processo nº 030.005385/2006 Interessado: Escola Técnica de Saúde de Brasília – ETESB Pela aprovação da Proposta Pedagógica da Escola Técnica de Saúde de Brasília – ETESB, mantida pela Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde vinculada à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
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