A ME e a EPP poderão, opcionalmente, utilizar a receita bruta total recebida no mês – regime de caixa -, em substituição à receita bruta auferida – regime de competência -, de que trata o caput do art. 2º da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, exclusivamente para a determinação da base de cálculo mensal.