A 6ª Turma Especializada do TRF-2 decidiu por maioria, garantir a candidatura de uma criança ao sorteio para ingresso na classe de 1º ano do Ensino
Fundamental do Colégio de Aplicação da UFRJ.
A inscrição da menor havia sid...
A 6ª Turma Especializada do TRF-2 decidiu por maioria, garantir a candidatura de uma criança ao sorteio para ingresso na classe de 1º ano do Ensino
Fundamental do Colégio de Aplicação da UFRJ.
A inscrição da menor havia sid...
A reclamada, na qualidade de instituição de ensino superior privada e em razão da aplicação do regime jurídico da CLT, detém o direito potestativo de resilir o contrato de trabalho de seus empregados professores, uma vez que assume os riscos e dirige...
Será que repelir uma ação considerada inadequada de uma criança em sala de aula, por um adulto, um educador, em prol da coletividade em determinado momento, agora se tornou sinônimo de constrangimento? Será que não é hora de voltarmos a pensar numa j...
Lei não define o que possa ser considerado como “término do ano letivo”, o artigo 322, § 3º, Consolidado, o Instrumento Normativo da categoria (no caso, a CCT de fls. 30/38), em vigor na data da rescisão contratual da Recorrida, estabelece, textualme...
A condição para recebimento da indenização não é a data da efetiva extinção do contrato de trabalho, mas o período em que ocorreu a comunicação da despedida.
CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 105 e 230 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
O FGTS incide sobre parcelas remuneratórias e não indenizatórias.
Entendimento idêntico deva ser aplicado aos filhos dos funcionários, caso em que a natureza e efeitos resultantes do pagamento da referida verba devem ser preservados.
Considerando a natureza deste estímulo educacional, de caráter eventual e transitório, não destinado a contraprestação de trabalho exercido pelo trabalhador, de forma a excluir a natureza remuneratória da bolsa de estudos em relação ao próprio empreg...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006520-48.2004.4.03.6100/SP 2004.61.00.006520-7/SP...
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