Direito Trabalhista

2.48.65.00 – Incentivos Fiscais à Alimentação do Trabalhador. O aproveitamento do incentivo fiscal de que trata a Lei nº 6.542/78, somente é admissível em exercício financeiro em que a pessoa jurídica isenta, com fundamento no art. 13 do Decreto-Lei nº 756/69, haja apurado lucro tributável segundo a legislação do Imposto sobre a renda, por ser este o pressuposto material indispensável ao cálculo do benefício.

27 ago 1980
00:00

A base de cálculo do incentivo fiscal da Lei nº. 6321 é composta unicamente dos custos diretos.

O disposto no art. 10 do Decreto nº. 78.676, de 8 de novembro de 1976, deve ser interpretado tendo em vista os fundamentos e objetivos do Programa Nacional de Alimentação e Nutrição (PRONAN), do qual a Lei nº. 6321 é parte integrante; assim desde que a recuperação de custos não exceda em 20% ao final do programa de alimentação, são irrelevantes – e até mesmo recomendáveis – as variações de procedimento de empresa que demonstrem preocupação em diminuir o preço da refeição para os trabalhadores de menor renda, ainda que , em decorrência, o preço da refeição para os que recebem salários mais elevados seja superior a 20% do custo.

30 mar 1978
00:00