CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CLT
A contribuição sindical é prevista constitucionalmente, conforme disposto no caput do art. 149 da Constituição Federal (CF), o qual dispõe que compete exclusivamente a União instituir contribuições sociais de interesse das categorias profissionais ou econômicas.
Relativamente à cobrança da contribuição sindical, convém ressaltar que a CF, ao assegurar o processo de modernização da organização sindical, dispõe, em seu art. 8º, inciso IV, que a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional será descontado em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista
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