Ensino profissional pode ser incluído no rol de prioridades do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies)
O projeto de lei (PL) 3.358/2023, do senador Jayme Campos (União-MT), altera a legislação em vigor para que a concessão dos empréstimos não seja priorizada apenas aos cursos de graduação, mas que inclua também a educação profissional, técnica e tecnológica. Atualmente só é permitida a concessão do financiamento para alunos matriculados nesses cursos quando há disponibilidade de recursos.
A matéria já foi aprovada na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), com parecer favorável da senadora Professora Dorinha Seabra (União-TO). Ela está em análise agora na Comissão de Educação e Cultura (CE).
Fonte: Agência Senado, acesso em 04/10/23
PROJETO DE LEI Nº 3.358/2023 – Altera a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior e dá outras providências, para incluir a educação profissional, técnica e tecnológica no rol dos cursos a serem financiados, de modo prioritário, pelo referido Fundo.
O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º A Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores e cursos de educação profissional, técnica e tecnológica, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria.
§1º O financiamento de que trata o caput deste artigo poderá beneficiar estudantes matriculados em programas de mestrado e doutorado com avaliação positiva, desde que haja disponibilidade de recursos, nos termos do que for aprovado. ……………………………………………………………………………………
§6º O financiamento com recursos do Fies para cursos superiores será destinado prioritariamente a estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil, vedada a concessão de novo financiamento a estudante em período de utilização de financiamento pelo Fies ou que não tenha quitado financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo, de que trata a Lei no 8.436, de 25 de junho de 1992.
…………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 4º……………………………………………………………
§1o -A. O valor total do curso financiado de que trata o caput deste artigo será discriminado no contrato de financiamento estudantil com o Fies, que especificará, no mínimo, o valor da mensalidade no momento da contratação e sua forma de reajuste, estabelecida pela instituição de ensino, para todo o período do curso, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies.
………………………………………………………………………………………
§15. A forma de reajuste referida no § 1º-A deste artigo será estipulada no momento da contratação do financiamento do curso pelo estudante com o Fies, tomará, como base, índice de preço oficial definido pelo CG-Fies, obedecerá ao percentual estabelecido pela instituição de ensino incidente sobre o referido índice de preço oficial, que vigerá durante todo o contrato, e a ela não se aplicará a planilha de custo a que se refere o § 3º do art. 1º da Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999.
…………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que instituiu o Plano Nacional de Educação (PNE), por meio de uma série de diretrizes, metas e estratégias, dá especial destaque à questão da educação profissional. Assim, além de menções disseminadas por todo o texto legal, há também metas específicas que abordam o tema. A Meta nº 10, por exemplo, é de oferecer, no mínimo, 25% das matrículas de educação de jovens e adultos (EJA), nos ensinos fundamental e médio, na forma integrada à educação profissional. A Meta nº 11, por sua vez, tem como alvo triplicar as matrículas da educação profissional técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta e pelo menos 50% da expansão no segmento público.
O PNE sinaliza, assim, a importância do ensino profissional para o desenvolvimento do País. Afinal, sem um conjunto de pessoas qualificadas, formadas nas mais diversas áreas e prontas para integrar o mercado de trabalho e contribuir para o incremento da produtividade, torna se praticamente inviável concretizar projetos de melhoria de infraestrutura, de recuperação industrial e de fomento a novas tecnologias. Tal necessidade é ainda mais premente quando se consideram os efeitos deletérios da pandemia de covid-19, que representam não somente um desafio sanitário, mas também econômico, sobretudo para as populações mais pobres e menos atendidas pelo Estado.
Em suma, a educação profissional pode ser uma significativa alavanca, capaz de projetar o País em direção ao desenvolvimento sustentável e, os indivíduos, a padrões menos desiguais de empregabilidade e qualidade de vida. Em que pese a relevância do tema, bem como o reconhecimento em lei da importância da educação profissional para o Brasil, há ainda muito a se fazer. Para se ter uma ideia, segundo o Observatório do PNE, em 2019 apenas 3,1% dos estudantes do ensino médio e irrisórios 0,6% dos alunos do ensino fundamental cursavam educação profissional de forma integrada na EJA (lembramos que a Meta é de pelo menos 25%, até 2024). O índice de matrículas da educação profissional técnica de nível médio em relação ao total de matrículas no ensino médio, por sua vez, era de 18,7% em 2019 (em 2009, era de 11,6%). Tais dados, corroborados por tantos outros, que indicam ainda a baixa adesão à modalidade pelos sistemas de ensino públicos, bem como a dificuldade de acesso dos estudantes mais pobres, denotam a necessidade de se olhar de forma mais atenta para a educação profissional. Assim, além de outras providências, relacionadas à implementação e à manutenção de políticas públicas consistentes, é preciso também ampliar os recursos disponíveis para o financiamento da educação profissional, nas modalidades de formação inicial e continuada, técnica e tecnológica. A esse respeito, a Estratégia 11.7 do PNE também se manifesta, explicitando a necessidade de expansão da oferta de financiamento estudantil à educação profissional técnica de nível médio oferecida em instituições privadas de educação superior.
A Estratégia 11.9 vai na mesma direção e trata da expansão do atendimento do ensino médio gratuito integrado à formação profissional para as populações do campo e para as comunidades indígenas e quilombolas, de acordo com os seus interesses e necessidades. Nesse contexto, a proposição que ora apresentamos é adequada e oportuna, na medida em que busca viabilizar as diretrizes do PNE para o financiamento da modalidade, oferecendo aos estudantes a oportunidade de acessar escolas, por meio da contratação do Fies, que tem sido, por diversos anos, a porta de entrada para a continuação dos estudos, especialmente para os brasileiros mais pobres.
A ideia é, assim, que se amplie o raio de uso dos recursos do Fies, pois entendemos que educação em todos os níveis não é gasto, mas investimento, e que, no contexto em que vivemos, em que as demandas de desenvolvimento nacional se tornam ainda mais exigentes, os investimentos feitos na formação técnica podem trazer excelentes frutos, a curto e médio prazos. Por oportuno, ressaltamos que o texto aqui apresentado teve origem no Projeto de Lei nº 893, de 2021, com o mesmo objetivo de estender o financiamento estudantil à educação profissional. Tendo em vista que aquela proposição foi arquivada, julgamos que é necessário manter o debate sobre esse tema, razão pela qual reeditamos a matéria nesta legislatura. Vale observar, ademais, que ações nesse sentido vêm sendo defendidas pelo Fórum Nacional das Mantenedoras de Instituições de Educação Profissional e Tecnológica (BrasilTec), com o fim de ampliar o acesso ao ensino profissionalizante e evitar um apagão no mercado, visto que o Brasil hoje carece desse tipo de mão de obra. Em função do exposto, solicitamos o apoio dos nobres Pares para aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões,
Senador JAYME CAMPOS