Legislação Municipal
12 jul 22 14:18

Portaria SME/SP 3618, de 22/06/2022 – Aprova a Resolução CME 01/2022, acompanhamento do atendimento aos bebês e crianças nas unidades de educação infantil criadas e mantidas por iniciativa privada

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o disposto no art. 22 do Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação aprovado pelo Decreto Municipal nº 34.441, de 18 de agosto de 1994,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a Resolução CME nº 01/2022, cujo texto anexo fica integrado a presente Portaria.

Art. 2º O ato normativo ora aprovado deverá ser observado nas unidades de educação infantil criadas e mantidas por iniciativa privada que compõem o Sistema Municipal de Ensino.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SME Nº 3.618, DE 22 DE JUNHO DE 2022

6016.2022/0055113-5
Interessado: Secretaria Municipal de Educação – SME
Assunto: Acompanhamento do Atendimento aos Bebês e Crianças nas unidades de educação infantil criadas e mantidas por iniciativa privada
Relatores: Rose Neubauer, Sueli Aparecida de Paula Mondini, Beatriz Cardoso, Cristina Margareth de Souza Cordeiro, Fátima Cristina Abrão, Guiomar Namo de Mello, Karen Martins Andrade Pinheiro, Simone Aparecida Machado, Alexsandro do Nascimento Santos, Carmen Lucia Bueno Valle, João Alberto Fiorini Filho, Luci Batista Costa Soares de Miranda, Lucilene Schunck Costa Pisaneschi, Lucimeire Cabral de Santana, Silvana Lucena dos Santos Drago, Vera Lucia Wey

Resolução CME nº 01/2022

Aprovada em Sessão Plenária de 09/06/2022
O Conselho Municipal de Educação de São Paulo (CME SP), órgão colegiado normativo e deliberativo para todo o sistema municipal de ensino, no uso de suas atribuições, com fundamento nos incisos III e IV do artigo 11, nos incisos I e II do artigo 18 da Lei Federal nº 9.394/96, com base na:
1. Constituição Federal 1988;
2. Lei Federal 8.069/1990 que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, especialmente em seus artigos 7º e 14;
3. Lei Federal nº 9.394/1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB;
4. Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, promulgada pelo Decreto Federal nº 6.949, de 25 de agosto de 2009;
5. Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, bem como a Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva;
6. Lei Municipal nº 16.271, de 17 de setembro de 2015, que aprovou o Plano Municipal de Educação de São Paulo;
7. Resolução CME 01/2018 que estabelece Normas para Autorização de Funcionamento e Supervisão de Unidades Privadas de Educação Infantil;
8. Recomendação do CME 02/2022 que estabelece Diretrizes Gerais para a Educação Especial na Perspectiva Inclusiva com Abordagem Específica na Rede Municipal de São Paulo, e
CONSIDERANDO QUE:
1. o ensino é livre à iniciativa privada desde que atenda às normas do sistema de ensino, em especial autorização de funcionamento e avaliação positiva do poder público;
2. após a devida autorização de funcionamento, o agente público que acompanha o trabalho desenvolvido na unidade é o supervisor escolar;
3. no município contamos com o atendimento de um elevado número de bebês e crianças em unidades criadas e mantidas por iniciativa privada;
4. devem ser garantidos os direitos de desenvolvimento e aprendizagem da criança estabelecidos na BNCC e na Resolução CME 01/2020.
Este CME, entendendo a importância da ação supervisora na unidade de educação infantil criada e mantida por iniciativa privada, visando o atendimento de qualidade aos bebês e crianças,

RESOLVE:

Art. 1º A partir da autorização de funcionamento de unidade de educação infantil criada e mantida por iniciativa privada o acompanhamento e supervisão do atendimento aos bebês e crianças pelo órgão competente, deve acontecer por meio da Supervisão Escolar.
Parágrafo Único: A Supervisão Escolar deve mobilizar diferentes procedimentos para o efetivo acompanhamento das unidades, incluindo a visita de ação supervisora.

Art. 2º Por ocasião da visita de ação supervisora à unidade de educação infantil privada autorizada, o Supervisor Escolar deve orientar a equipe educacional quanto aos padrões de funcionamento delimitados nas normas estabelecidas pelo Sistema Municipal de Ensino, com especial atenção e exigência de:
I. registro adequado da matrícula dos bebês e crianças no Sistema Escola On Line;
II. presença de profissionais habilitados para o desempenho das diferentes atividades relacionadas ao atendimento de bebês e crianças;
III. oferta do atendimento educacional especializado, para os bebês e crianças que necessitem, sem ônus adicional à família;
IV. previsão e manutenção de ambientes educativos seguros e saudáveis e com garantia de acessibilidade, que proporcionem as condições objetivas para a integridade física e emocional dos bebês e crianças atendidos na unidade;
V. Plano de Formação das ações continuadas de formação e monitoramento das práticas de cuidado e educação desenvolvidas pelos profissionais que atuam no atendimento aos bebês e crianças com vistas à garantia plena da saúde e da integridade física e emocional dos bebês e crianças
VI. um conjunto de procedimentos internos destinados ao tratamento administrativo e pedagógico das situações em que sejam identificadas lacunas de qualidade no atendimento feito aos bebês e às crianças.
VII. condições de aprendizagem e desenvolvimento tais como estabelecidas na BNCC.

Art. 3º O Termo de Visita do Supervisor Escolar deve ser lavrado durante a permanência na unidade, em livro próprio ou a ele juntado, e dada ciência ao Diretor da Escola.

Art. 4º O Supervisor Escolar deve registrar no Termo de Visita, todas as eventuais ocorrências de irregularidades que devem ser corrigidas pela Direção e/ou entidade mantenedora, com:
I. apontamento das providências a serem adotadas de imediato;
II. estabelecimento de prazos para solução quando é possível a programação.

Art. 5º Em caso de irregularidade com risco à saúde e à integridade física e emocional do bebê ou criança o Supervisor Escolar deve registrar em Termo de Visita e, de imediato, representar ao Diretor Regional de Educação para:
I. notificação ao responsável legal da entidade mantenedora da unidade;
II. providências junto aos órgãos de proteção à criança.

Art. 6º As irregularidades anotadas em Termo de Visita devem ser objeto de especial atenção nas visitas subsequentes, com registro das providências já assumidas pela entidade mantenedora.

Art. 7º Cópia do Termo de Visita deve ser encaminhado ao setor de Escolas Particulares da DRE para providências de junção em processo próprio para cada Unidade, no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), com acesso restrito ao próprio Supervisor Escolar, Supervisor Técnico e Diretor Regional de Educação.

Art. 8º O setor de escolas particulares da Diretoria Regional de Educação deve subsidiar a supervisão escolar no que diz respeito aos dados atualizados de matrícula dos bebês e crianças registrados no Sistema Escola On Line.

Art. 9º A SME poderá elaborar normas complementares estabelecendo a ação supervisora junto às unidades de educação infantil criadas e mantidas por iniciativa privada, visando a unicidade no acompanhamento dessas escolas.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO

O Conselho Municipal de Educação aprova a presente Resolução.


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