COFENEN DIALOGA COM MEC EM AUDIÊNCIA SOBRE TEMAS ESSENCIAIS PARA A EDUCAÇÃO NO ATUAL CENÁRIO
Aconteceu uma das mais importantes audiências da CONFENEN com o MEC. Com a disposição das entidades em dialogar, haja vista a reunião de cúpula, foram debatidos temas essenciais para a educação no atual cenário, como: Novo Ensino Médio, Novo ENEM, Participação da CONFENEN no Comitê de Governança do ENEM, Abertura de Dados do ENEM, Homeschooling, EaD – Polos e Avaliações In loco e a Revisão das Diretrizes Curriculares para a Formação de Professores. Ao final da reunião, que teve a duração de duas horas, com a oportunidade de todos apresentarem as suas considerações, algumas providências já foram encaminhadas, selando a parceria entre às instituições.
Participaram pelo MEC: Secretaria Executiva – – José de Castro Barreto – Secretário Executivo, Silvia Cristina Golveia – Secretária Executiva Adjunta, Dilermando Silva – Diretor de Programas, Márcia Terra – Diretora de Programas, Jaqueline Silva – Gerente de Projetos, Elem de Souza – Coordenadora; Secretaria de Educação Básica – Mauro Luiz Rabelo – Secretário, Helber Vieira – Secretário Adjunto; Instituto Nacional de Estudos e Pesquisa – Danilo Dupas – Presidente e Michele Silva Melo – Diretora.
Participaram pela CONFENEN: Paulino Delmar – Presidente, Arnaldo Freire – 1º Vice-Presidente, José Ricardo Diniz – 3º Vice-Presidente, João Cesarino – Diretor Adjunto, Elizabeth Guedes – Presidente da Câmara de Ensino Superior e Ricardo Furtado – Membro do Conselho de Advogados.
PROJETO ESTABELECE REGIME ESPECIAL PARA EDUCANDOS
O PL 5982/2016 de autoria da Profª Dorinha Seabra – DEM (TO) acrescenta o art. 21-A à LDB ” Os Sistemas de Ensino observarão, para a educação básica e superior, regime escolar especial para atendimento a: I – alunos impossibilitados de frequentar as aulas em razão de tratamento de saúde; II – mães lactantes; III – pais e mães estudantes, cujos filhos tenham até três anos de idade. § 1º Assegurada pelo estabelecimento de ensino, a reposição de aulas ou dos conteúdos ministrados , o regime especial poderá incluir: I – criação de classes hospitalares ou atendimento em ambiente domiciliar, enquanto durar o tratamento de saúde, período de lactância ou atenção à criança de até três anos; II – extensão do prazo de entrega ou apresentação de trabalho; § 2º Em qualquer caso, será apresentada justificação devidamente comprovada das faltas, admitidas até o limite de vinte e cinco por cento dos dias letivos totais por meio de: a) documento médico, hospitalar ou da unidade de saúde; b) documento de fé pública. § 3º O regime escolar especial compreenderá: I – avaliação escolar que considere as adaptações pedagógicas necessárias, especialmente no que se refere às formas de aplicação de provas e testes, de acordo com as condições físicas e os tratamentos a que forem submetidos os educandos; II – avaliações processuais e atividades individuais e de grupo, realizadas em classe hospitalar ou no domicílio do educando, enquanto durar o tratamento de saúde, período de lactância ou atenção à criança de até três anos. O projeto encontra-se na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, para deliberação.