Legislação Federal
19 abr 22 14:20

EMENDA CONSTITUCIONAL 115, DE 10/02/2022 – ALTERA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL PARA INCLUIR A PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS ENTRE OS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS E PARA FIXAR A COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO E TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

 

 

Art. 1º O caput do art. 5º da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso LXXIX:

 

“Art. 5º …………………………………………………………………………………………………..

LXXIX – é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais.

Art. 2º O caput do art. 21 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXVI:

 

“Art. 21. ………………………………………………………………………………………………….

XXVI – organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais, nos termos da lei.” (NR)

Art. 3º O caput do art. 22 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXX:

“Art. 22. …………………………………………………………………………………………………

XXX – proteção e tratamento de dados pessoais.

Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, em 10 de fevereiro de 2022

 

Mesa da Câmara dos Deputados


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