Pareceres e orientações
30 mar 22 10:02

A importância do regimento interno atualizado em defesa da escola

As escolas apresentam uma preocupação recorrente em manter seus contratos e editais de matrícula atualizados anualmente, todavia, essa mesma atenção não se verifica nos seus regimentos internos, havendo alterações administrativas e pedagógicas na rotina escolar ao longo dos anos, que não se encontram previstas no documento cabível.

Tem sido cada vez mais corriqueiro para a assessoria se deparar com regimentos escolares antigos, desatualizados há mais de dez anos, sem diversas previsões necessárias para o contexto pedagógico atual, e que até mesmo apresentam um conteúdo contrário às cláusulas do contrato, e/ou edital de matrícula.

Ocorre que o regimento interno é um documento essencial para o exercício regular do direito do colégio de dispor e exigir normas disciplinares, vez que contempla todas as regras da escola, portanto, carece da atenção dos estabelecimentos educacionais. Inclusive, é meio de prova para demonstrar em processos administrativos e judiciais que a escola operou em conformidade com as regras internas estipuladas, e que deu publicidade prévia aos contratantes e alunos da forma como atua, seus princípios e exigências.

Infelizmente, há diversos regimentos internos escolares com previsões em total desconformidade com as normas atuais, e assim, o regimento não pode ser utilizado como uma prova favorável à escola, nem justificar suas condutas. Pior, nesses casos, ainda poderá ser utilizado como prova contrária ao estabelecimento se for apresentado em juízo pelo aluno ou seu responsável, em eventual processo judicial.

Eis alguns pontos essenciais que o regimento escolar deve abordar com clareza, e dentro do contexto atual:

1 – Conselho de Classe e medidas punitivas

Observa-se que muitos regimentos internos restringem o conselho de classe à aprovação de aluno por promoção (quando precisa de décimos para ser aprovado), sem tratar de forma clara quanto ao desligamento de aluno por má conduta, dentre outras punições pedagógicas.

Quanto às próprias regras de descrevem atos de indisciplina, verifica-se que a escola, por diversas vezes, intenta aplicar uma sanção pedagógica mais ou menos gravosa do que a disposta no regimento interno para determinada conduta. Assim, a escola deveria verificar antes o regimento, para então aplicar a medida em conformidade com as próprias regras estabelecidas. Eis um exemplo de escola condenada por desligamento de aluno sem observar o procedimento do seu regimento interno, conforme trecho abaixo destacado:

(TJ-BA – APL: 80001337220208050200, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2021)

[…]. Não se desconhece a responsabilidade da Escola como instituição de função social, formação de caráter, imposição de limites eficientes e eficazes, e prevenção de condutas abusivas. Contudo, no caso dos autos, o Regimento Interno prevê expressamente que a transferência compulsória ou a não renovação de matrícula apenas pode ocorrer por ocasião de faltas graves apuradas mediante Inquérito Escolar, a teor do art. 183, IV. 3. Ora, se de um lado deve a Escola apurar a prática de indisciplinas de seus alunos, podendo, inclusive, penalizá-los com a expulsão, de outro é preciso observar os procedimentos previstos em seu Regimento Interno, respeitando os princípios básicos da ampla defesa e do contraditório, preconizados no art. 5º, LV, da CF. […]A aplicação de pena máxima em razão de falta disciplinar estudantil mostra-se desarrazoada e abusiva na medida em que não observou os preceitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório e, ainda, o próprio Regimento Interno escolar que prevê a instauração de Inquérito para cominar-se de tal penalidade, restando evidenciada a violação de direito líquido e certo nos autos.  […] (G.N.)

Já a observância ao regimento interno contribui para que a escola tenha tese de defesa em embates jurídicos, conforme trecho de decisão em segunda instância sobre exigência de cumprimento pelo aluno das normas disciplinares.

[…] Traduz exercício regular de direito e, por conseguinte, afasta o dever de indenizar, a conduta da instituição de ensino que, sem excesso ou constrangimento, exige a observância das suas normas disciplinares, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil. (TJ-DF 07253946620188070001 DF 0725394-66.2018.8.07.0001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/03/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 19/04/2021

2 – Educação Inclusiva

Verifica-se que há regimentos internos sem qualquer previsão quanto à educação inclusiva, ou com previsões defasadas, ou mesmo contrárias às leis que versam sobre o tema. Alguns viabilizam expressamente entrada de mediador custeado pelos pais com ficha preenchida na secretaria, sendo que é dever da escola fornecer o profissional de apoio, quando necessário, não cabendo à escola aceitar o ingresso em seu estabelecimento de um terceiro que não faz parte do seu quadro de funcionários.

Há regimentos que informam que a escola não detém condições de efetuar atendimento educacional especializado, se reservando o direito de negar matrícula a alunos deficientes. Tal disposição é contrária à LDB e ao Estatuto da Pessoa com Deficiência, e pode gerar dissabores graves à escola.

 

3 – Critérios de avaliação, reprovação e aprovação, classificação e afins

Em virtude da pandemia, muitas escolas alteraram suas formas de avaliação, com mudanças que seriam temporárias em virtude do ensino online, mas passaram a integrar a proposta pedagógica de forma permanente, e estão em uso no período de ensino presencial atual.  Ocorre que a instituição deve verificar seu regimento interno, para que as alterações e critérios utilizados estejam dispostos no regimento interno.

O mesmo deve ser verificado quanto aos critérios de aprovação, reprovação e afins. Eis uma decisão na qual a escola se resguardou quanto à negativa de matrícula por cumprir estritamente com seu regimento interno, em caso de aluno que havia repetido de ano de forma reiterada.

(TJ-MG – AC: 10024110218930001 Belo Horizonte, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 03/03/2015, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2015)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DANOS MORAIS – INDEFERIMENTO DE MATRICULA – PREVISÃO NO REGIMENTO INTERNO DA ESCOLA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADA – […] II – Demonstrado nos autos que o indeferimento da matricula da autora ocorreu com base em previsão contida no regimento interno do colégio, que inviabiliza a renovação na hipótese de mais de uma reprovação do aluno, inexiste falha na prestação de serviços a ensejar reparação por danos morais e repetição em dobro do indébito.

Quanto a notas, há escolas que atribuem média 6 (no boletim), e no regimento interno consta média 5. Assim, a escola precisa verificar se o regimento interno e sua proposta pedagógica estão em descompasso, ou devidamente alinhados.

Os pontos anteriormente destacados se tratam de apenas alguns dos principais equívocos e defasagens observados, cabendo às escolas examinar de forma minuciosa seu regimento interno, com a promoção das adaptações que forem necessárias.

Por fim, após a Equipe Ricardo Furtado verificar essa necessidade latente das escolas, e diante da complexidade e extensão de um regimento interno escolar, foi disponibilizado à escola, que se interessar, o serviço específico de elaboração e revisão de regimento interno por profissional com capacitação pedagógica, como serviço à parte, a ser adquirido mediante contato direto com o departamento comercial.

Entre em contato conosco: (21) 2443-7070 WhatsApp ou comercial@ricardofurtado.com.br

 

Elaborado por Samara Moser, advogada  da Ricardo Furtado Advogados Associados


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