PORTARIA MEC 855, DE 29/10/2021 – INSTITUI CÂMARAS TÉCNICAS DA EDUCAÇÃO BÁSICA PARA ENFRENTAMENTO DOS IMPACTOS DA PANDEMIA DA COVID-19
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Portaria MEC nº 329, de 11 de março de 2020, resolve:
Art. 1º Instituir Câmaras Técnicas para coordenação de trabalhos, no âmbito do Ministério da Educação – MEC, para enfrentamento dos efeitos da pandemia da Covid-19, nas seguintes etapas e modalidades:
I – Câmara Técnica da Educação Infantil;
II – Câmara Técnica do Ensino Fundamental;
III – Câmara Técnica do Ensino Médio; e
IV – Câmara Técnica da Educação de Jovens e Adultos.
Art. 2º São objetivos das Câmaras Técnicas:
I – apoiar o levantamento e a análise de dados, bem como a elaboração de relatórios referentes às respectivas etapas e modalidades, de forma a subsidiar as redes de ensino e possibilitar o compartilhamento de informações confiáveis, inclusive para a avaliação quanto a impactos futuros;
II – sugerir ações para a coordenação da atuação integrada dos estados, Distrito Federal e municípios, no enfrentamento dos impactos da pandemia da Covid-19 nas aprendizagens e na permanência dos estudantes; e
III – assessorar o Comitê Operativo de Emergência do Ministério da Educação – COE/MEC, nos termos do art. 5º da Portaria MEC nº 329, de 11 de março de 2020.
Art. 3º As Câmaras Técnicas atuarão por meio da elaboração e divulgação de relatórios, estudos, pesquisas, materiais de orientação relacionados ao enfrentamento dos impactos da pandemia de Covid-19 e mediante a criação de uma rede de articulação com os sistemas de ensino.
Art. 4º Às Câmara Técnicas compete:
I – analisar dados, já coletados pelo MEC e suas autarquias, referentes aos impactos da pandemia para a respectiva etapa e modalidade;
II – levantar dados mapeados por pesquisas já publicadas por outras instituições;
III – identificar experiências pedagógicas da etapa ou modalidade realizadas como estratégias de aprendizagem durante e após o período da pandemia;
IV – fomentar o compartilhamento de boas práticas e lições aprendidas no período da pandemia;
V – identificar e mapear boas práticas pedagógicas e estratégias de enfrentamento da evasão e do abandono escolar;
VI – desenvolver instrumentos de coleta dos dados, de acordo com as necessidades levantadas;
VII – analisar e elaborar relatórios;
VIII – elaborar materiais com orientações e sugestões para o enfrentamento dos impactos da pandemia na educação; e
IX – realizar reuniões técnicas entre as áreas técnicas da etapa em todas as instâncias.
Art. 5º Cada Câmara Técnica terá a seguinte composição:
I – um representante indicado pela Secretaria de Educação Básica do MEC, o qual coordenará os trabalhos;
II – um representante indicado pela Secretaria de Alfabetização para as Câmaras Técnicas elencadas nos incisos I e II do art. 1º;
III – um representante indicado pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica para as
Câmaras Técnicas elencadas nos incisos III e IV do art. 1º;
IV – um representante indicado pela Secretaria de Modalidades Especializadas de Educação para as Câmaras Técnicas elencadas nos incisos I, II e III do art. 1º;
V – um representante indicado pelo Presidente do Conselho Nacional de Secretários de Educação – Consed para as Câmaras Técnicas elencadas nos incisos II, III e IV do art. 1º; e
VI – um representante indicado pelo Presidente da União Nacional dos Dirigentes da Educação
Undime para as Câmaras Técnicas elencadas nos incisos I a IV do art. 1º.
- 1º O Coordenador da Câmara Técnica, de comum acordo com os demais integrantes, poderá designar especialistas para auxiliar na execução de suas atribuições e nas atividades da respectiva Câmara Técnica.
- 2º Caberá ao Secretário-Executivo a designação, por ato próprio, dos representantes indicados conforme caput do art. 5º.
Art. 6º As Câmaras Técnicas se reunirão quinzenalmente, na primeira e na terceira semana de cada mês, com duração de duas horas.
- 1º Os membros de cada Câmara Técnica se reunirão, preferencialmente, de forma on-line, por meio de videoconferência.
- 2º As Câmaras Técnicas poderão se reunir extraordinariamente, ficando a cargo do coordenador da respectiva Câmara Técnica enviar as convocações aos demais integrantes.
Art. 7º A participação nas Câmaras Técnicas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerado.
Art. 8º Fica revogada a Portaria MEC nº 601, de 5 de agosto de 2021.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MILTON RIBEIRO