O QUE DIZ A LEI SOBRE REAJUSTE DA MENSALIDADE ESCOLAR?
Embora as instituições de ensino particular tenham autonomia para definir o percentual de reajuste das mensalidades escolares, alguns parâmetros legais devem ser observados para que o reajuste não configure prática abusiva contra o consumidor.
A lei determina que o reajuste deve ser proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo. Portanto, o estabelecimento de ensino tem o dever de esclarecer aos interessados os motivos que justificaram o aumento do valor da mensalidade.
O cálculo do percentual de reajuste deve ser cuidadosamente elaborado pelo estabelecimento de ensino, pois a lei o proíbe de rever ou reajustar o valor da mensalidade durante o ano letivo vigente.
O estabelecimento de ensino deve divulgar o valor total das mensalidades reajustadas (anuidade escolar) no período mínimo de 45 dias antes da data final para matrícula, a fim de que os interessados possam se programar com antecedência.
Vale ressaltar que valores eventualmente pagos no ato da matrícula integram a anuidade escolar, isto é, o estabelecimento de ensino não pode cobrar valores adicionais a esse título.
Por fim, o estabelecimento de ensino não pode exigir o pagamento adicional ou o fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessário à prestação dos serviços educacionais contratados. Os custos correspondentes devem ser sempre considerados no cálculo do valor da mensalidade escolar.
Fonte: Administradores.com, acesso em 27/09/21
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