Comparecimento à audiência pela parte – atraso
O artigo 815, parágrafo único, da CLT assegura às partes o direito de se retirarem do local da audiência após quinze minutos de atraso do juiz. As partes devem comparecer à audiência no horário marcado, pois não existe norma legal que autorize a tolerância, porque a discussão a esse respeito seria motivada por critérios meramente subjetivos. Não ficou, pois, demonstrada a ofensa ao artigo 5°, LV, da Carta Magna.
(TST – RR nº 326.036/96.8 – Ac. 1ª T. – Rel. Min. Ronaldo Lopes Leal – DJU 03.12.99).
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