A imunidade dos impostos e as entidades de assistência social (f)
O Tribunal a quo reconheceu a partir das provas dos autos, inclusive de perícia técnica, que a agravada é entidade assistencial, sem fins lucrativos, e que preenche os requisitos constantes no art. 150, VI, c da CF/88, c/c os arts. 9o., IV, c e 14 do CTN para fazer jus à imunidade tributária, para entender de forma diversa seria necessário o reexame de fatos e provas, circunstância vedada pelo enunciado 7 da Súmula de jurisprudência desta Corte.
Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 187.172