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O Tribunal a quo reconheceu a partir das provas dos autos, inclusive de perícia técnica, que a agravada é entidade assistencial, sem fins lucrativos, e que preenche os requisitos constantes no art. 150, VI, c da CF/88, c/c os arts. 9o., IV, c e 14 do CTN para fazer jus à imunidade tributária, para entender de forma diversa seria necessário o reexame de fatos e provas, circunstância vedada pelo enunciado 7 da Súmula de jurisprudência desta Corte.

02 maio 2014
00:00

Não cabe a Administração Pública estipular quais os requisitos que a entidade tem que cumprir para gozar da imunidade dos impostos do art. 150, VI, c da CRFB/88. Esse foi o entendimento do STJ quando julgou o RESP proposto pelo DF, que na sua legislação infralegal requer a apresentação do Certificado de Assistencial Social emitido pelo CNAS para as entidades sem fins lucrativos gozem de imunidade dos impostos.

O Ministro do STJ no seu voto condutor asseverou que “condicionar a concessão de imunidade tributária à apresentação do certificado de entidade de assistência social, quando a perícia técnica confirma o preenchimento dos requisitos legais, implica acréscimo desarrazoado e ilegal de pressupostos não previstos sequer em lei, mormente quando o próprio texto constitucional prevê como condicionante apenas a inexistência de finalidade lucrativa para que o sujeito seja contemplado com o benefício fiscal”.

Portanto, para gozarem de imunidade dos impostos as instituições tem que apenas preencherem os requisitos do art. 14 do CTN e nada mais. Qualquer outro requisito imposto pelo Ente tributante é inconstitucional, podendo ser extirpado no Poder Judiciário mediante requerimento.

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SEM FINS LUCRATIVOS. IMUNIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, FUNDADO NAS PROVAS DOS AUTOS E EM PERÍCIA TÉCNICA, CONCLUI PELO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 14 DO CTN. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, PELO TRIBUNAL A QUO, QUE DESATENDE À FINALIDADE DA NORMA IMUNIZANTE. AGRAVO REGIMENTAL DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO. 1. A incidência da norma imunizante constante no art. 150, VI c da CF/88 e 9o., IV c do CTN, além dos requisitos do art. 14 do CTN, deve levar em consideração a interpretação teleológica do dispositivo normativo, de modo a alcançar a diretriz hermenêutica que, de maneira firme e exata, salvaguarde, efetive e densifique o princípio, o valor ou a liberdade albergada pelo dispositivo. 2. A imunidade tributária conferida às instituições de assistência social sem fins lucrativos leva em consideração seu propósito elementar de servir à coletividade, colaborando com o Poder Público no exercício de funções precipuamente estatais e suprindo, dessa forma, as deficiências prestacionais. 3. Condicionar a concessão de imunidade tributária à apresentação do certificado de entidade de assistência social, quando a perícia técnica confirma o preenchimento dos requisitos legais, implica acréscimo desarrazoado e ilegal de pressupostos não previstos sequer em lei, mormente quando o próprio texto constitucional prevê como condicionante apenas a inexistência de finalidade lucrativa para que o sujeito seja contemplado com o benefício fiscal. 4. O Tribunal a quo consignou, a partir da análise de provas carreadas aos autos, inclusive provas periciais, estar demonstrado que a recorrida enquadra-se no conceito de instituição de ensino sem fins lucrativos, uma vez que preenche plenamente os requisitos previstos no art. 14 do CTN. 5. A conclusão assentada no acórdão recorrido encontra-se ancorada na análise do conjunto fático-probatório, de modo que para sua reversão seria necessário o reexame de fatos e provas, circunstância vedada pelo enunciado 7 da Súmula de jurisprudência desta Corte. 6. Agravo Regimental do DISTRITO FEDERAL desprovido. (STJ – AgRg no AREsp: 187172 DF 2012/0117403-3, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)

VEJA A ÍNTEGRA DA DECISÃO.

14 mar 2014
00:00

EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE DAS ENTIDADES ASSISTENCIAIS SEM FINS LUCRATIVOS. GANHOS DE CAPITAL. ART. 12, § 1º, DA LEI 9.532/1997. VIGÊNCIA SUSPENSA PELA ADI 1.802-MC/DF. EFICÁCIA ERGA OMNES DA MEDIDA CAUTELAR.

O Plenário desta Corte reconheceu que a imunidade das entidades de assistência social, sem fins lucrativos (art. 150, VI, c, da CF), alcança os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras, ao deferir, em parte, a medida cautelar postulada na ADI 1.802, em ordem a suspender, com eficácia erga omnes (art. 11, § 1º, da Lei 9.868/1999), a vigência do art. 12, § 1º, da Lei 9.532/1997. Essa decisão foi proferida em agosto de 1998 – e desde então vem sendo observada pela Corte.

Nada justifica a suspensão das ações individuais em que se postula o reconhecimento da intributabilidade da renda auferida por entidades imunes em aplicações financeiras, bem como a repetição do indébito.

Indexação

– VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988

ART-00150 INC-00006 LET-C
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-009532 ANO-1997
RT-00012 PAR-00001
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED LEI-009868 ANO-1999
ART-00011 PAR-00001
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED SUM-000279
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF
LEG-FED SUM-000287
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF

Observação

– Acórdão(s) citado(s):
(IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS) ADI 1802 MC (TP).

09 maio 2013
00:00

Imóveis que integrem o patrimônio de entidades de assistência social são imunes à incidência do IPTU mesmo quando locados a terceiros, desde que a renda locatícia seja aplicada na manutenção de seus objetivos institucionais, como prescreve o art. 14 do CTN.

O Pleno do Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 237.718/SP, pacificou o entendimento segundo o qual ‘a imunidade tributária do patrimônio das instituições de assistência social (CF, art. 150, VI, c)’ se aplica ‘de modo a preexcluir a incidência do IPTU sobre imóvel de propriedade da entidade imune, ainda quando alugado a terceiro, sempre que a renda dos aluguéis seja aplicada em suas finalidades institucionais’ (Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 06.09.2001).

10 fev 2012
00:00