Necessidade de professor de educação física do 1º ao 5º do ensino do ensino fundamental
Trata-se de ação ordinária ajuizada pelo CONSELHO FEDERAL DE EDUCACAO FISICA em face do UNIAO FEDERAL, objetivando que seja declarada a necessidade do Profissional de Educação Física ministrar aulas de Educação Física e/ou recreação ou qualquer outra atividade que envolva exercícios físicos e esportes, em conformidade com a Constituição Federal e com a Lei nº 9.696/1998.
Alega que a Resolução CNE/CEB nº 07/2010, em seu art. 31, ao estabelecer que as aulas de Educação Física, do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental, podem ser ministradas por professores de referência da turma, contraria a Lei nº 9.696/98 na qual o exercício das atividades de educação física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física.
PROCEDENTES OS PEDIDOS veiculados na inicial, para DECLARAR a necessidade da presença de um Profissional de Educação Física para ministrar aulas de Educação Física e/ou recreação ou qualquer outra atividade que envolva exercícios físicos e esportes, em conformidade com a Lei nº 9.696/1998 e com a Constituição Federal.