Termo de adesão é necessário para a caracterização do trabalho voluntário
A 4ª Turma do TRT da 2ª Região deu provimento a recurso ordinário que se insurgia contra decisão que não havia reconhecido vínculo empregatício entre um músico (reclamante/recorrente) e uma unidade de uma rede de instituições religiosas cristã-neopentecostais (reclamada/recorrida).
A desembargadora Ivani Contini Bramante, relatora, aduziu que “o trabalho voluntário, nos termos da Lei 9608/98 não caracteriza vínculo empregatício, quando for prestado para entidade pública de qualquer natureza ou privada sem fins lucrativas, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade, devendo ser subscrito pelo voluntário ‘