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28 jul 13 00:00

AÇÃO EXECUTIVA – ARRESTO ONLINE IMPEDE O

O Código de Processo Civil em seu artigo 655[1] elenca a ordem dos bens passíveis de penhora nas ações de execução por quantia certa, dando preferência ao dinheiro, em espécie, em depósito ou aplicação em instituição financeira. No afã de imprimir maior celeridade ao processo executivo, o legislador introduziu também na lei processual civil o artigo 655-A[2] cujo texto dá ao exequente a possibilidade de requerer que o juiz requisite à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade

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