Inscrição em órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA). Dado decorrente de processo de execução colhido em cartório distribuidor
A existência de processo de execução constitui, além de dado público (nos termos dos art. 5.º, incs. XXXIII e LX, da CF, e do art. 155 do CPC), fato verdadeiro, que não pode ser omitido dos cadastros mantidos pelos órgãos de proteção ao crédito pelo simples fato de o devedor estar impugnando a execução; porquanto tal supressão equivaleria à eliminação da notícia da distribuição da execução, no distribuidor forense, algo que não pode ser admitido e faria com que os cadastros e dados de consumidores deixassem de ser objetivos e verdadeiros, contrariando, portanto, o §1.º