Resposta ao sindicato profissional dos professores que insiste na afirmação de que o exame médico de retorno ao trabalho presencial não é possível
Recepcionamos o e-mail abaixo, no qual este respeitado sindicato, para o caso específico da professora xxxxx, nos contatou requerendo que haja a correção de suposta irregularidade trabalhista praticada, apontando anormalidade na convocação da funcionária, para a realização de exame periódico presencial, que aparentemente feriria o art.16 da Medida Provisória 1.045/2021, que suspende, durante o prazo de cento e vinte dias de sua vigência, a obrigatoriedade de realização de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares.
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