Embargos de declaração defere gratuidade de justiça e fixação de honorários
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SOCIEDADE DE ASSISTÊNCIA E CULUTURA SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS, com fulcro no 1.022, incisos I e II ambos do CPC/15, em face da sentença proferida no evento 41, que julgou procedente o pedido com julgamento do mérito.
O embargante alega omissão na sentença atacada, mais especificamente que há omissão no decisum, tendo em vista a ausência de manifestação sobre o seu pedido de gratuidade de justiça, formulado no EVENTO 37, bem como contradição na fixação dos honorários advocatícios a que foi condenada a parte ré, os deveriam ter sido, segundo a parte embargante, fixados em razão do valor da causa e não da condenação, pois a anulação de lançamento fiscal tem repercussão econômica que deve ser considerada.
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Isso posto, CONHEÇO DOS EMBARGOS, pois tempestivos e ACOLHO-OS, de sorte a sanar a contradição e omissão apontadas, passando a presente sentença a compor a fundamentação da sentença correspondente ao evento 41, bem como para fazer constar do dispositivo da referida sentença a seguinte redação:
“Ante o exposto, preliminarmente concedo a gratuidade de justiça à parte autora e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para anular o lançamento fiscal consubstanciado no Processo Administrativo nº. 12448-729.596/2018-91, com a rescisão do parcelamento de débitos tributários – PEPAR e a condenação da União à devolução dos valores recolhidos indevidamente no curso do parcelamento e, ainda, da multa regulamentar (Processo Administrativo de nº. 12448-730.080/2018-99), corrigidos pela taxa Selic.
Custas na forma da lei.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido, no valor do lançamento fiscal anulado e consubstanciado no Processo Administrativo nº. 12448-729.596/2018-91, nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º, e §4º, II, do CPC.