ESCOLAS PODEM COBRAR VALOR INTEGRAL DA MATRÍCULA PARA O ANO LETIVO DE 2021
Alunos em situação de inadimplência desde março de 2020, início da pandemia, devem ter rematrícula aceita pelas instituições de ensino
Escolas particulares (envolvidas no processo nº 0803264-63.2020.8.02.0000) estão autorizadas a cobrar o valor integral das matrículas para o ano letivo de 2021, mas não poderão condicionar a rematrícula ao pagamento de mensalidades atrasadas desde março de 2020. A desembargadora Elisabeth Carvalho do Nascimento determinou a intimação dos colégios para que deem cumprimento à decisão publicada nesta quinta-feira (11), no Diário da Justiça Eletrônico.
De acordo com a desembargadora, não há necessidade de modificar a decisão tomada em maio de 2020 pelo antigo relator, desembargador Klever Loureiro, uma vez que nela já estava claro até quando o desconto, imposto a partir do mês de maio, deveria ser mantido pelas instituições de ensino.
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“O deferimento do desconto, determinado por meio da anterior decisão judicial, tem a situação econômica gerada pela pandemia da Covid-19 a sua ratio decidendi, sendo constatado que os termos da decisão já englobam a situação do mês de janeiro de 2021, que corresponde à matrícula para o novo letivo. Ao determinar expressamente que o desconto no pagamento de mensalidade teria seu limite na autorização governamental para aulas presenciais, o antigo relator já deixou claro que devem ser observadas as regras publicadas pelo Governo do Estado de Alagoas”, disse.
O decreto governamental, publicado em dezembro de 2020, autorizou a retomada gradual das atividades de ensino presenciais nas Redes de Ensino Privada e Públicas, a partir de 2021, de acordo com os níveis de ensino e cronograma estabelecido.
A desembargadora Elisabeth Carvalho destacou ainda que a conduta escolar de condicionar a matrícula de alunos ao pagamento do valor integral das mensalidades em atraso, vai de encontro ao teor da decisão ainda em vigência, que prevê multa cominatória em caso de descumprimento.
“Ressalte-se que a decisão em vigor não trata de encargos de atualização de pagamentos atinentes à inadimplência, mas garante o desconto de 30% do valor total de cada mensalidade escolar, a partir de maio de 2020, bem como determina que não haja negativação dos nomes dos responsáveis financeiros contratuais, relativamente às inadimplências geradas a partir do mês de março de 2020 até o fim da suspensão das atividades”, frisou a desembargadora.
Fonte: TJ/AL
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