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03 ago 12 00:00

EMPRESA ABSOLVIDA DE INDENIZAR EMPREGADO POR REVISTA EM BOLSAS

No julgamento, o relator, ministro Pedro Paulo Manus, destacou que a atual jurisprudência do TST considera que a revista visual de objetos pessoais não ofende a dignidade dos empregados quando realizada de forma impessoal e indiscriminada. Segundo ele, se executada desse modo a verificação não pode ser considerada ilícita, uma vez que decorre dos poderes de direção e de fiscalização do empregador.

A decisão reformou o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que considerou ofensiva a verificação de pertences pessoais, principalmente quando feita sem prévia comunicação aos comerciários

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