ADI 6827 – matrícula escolar antecipada a crianças com 06 anos incompletos
Em conclusão de julgamento, o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente pedido formulado em Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado do Paraná contra a Lei estadual 9.346/90, que faculta a matrícula escolar antecipada, em classe de 1ª série regular de 1º grau, de crianças que vierem a completar seis anos de idade até o final do ano letivo da matrícula.
Entendeu-se que o Estado do Paraná atuou no exercício da competência concorrente dos Estados para legislar sobre educação (CF, art. 24, IX, § 2º). O Min. Joaquim Barbosa, em voto-vista