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14 dez 20 11:53

FACULDADE É CONDENADA A PAGAR DANO MORAL POR MATRICULAR ALUNA EM TURMA ERRADA

Na relação de consumo, o ônus da prova se inverte, como sinaliza o inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Logo, cabe ao fornecedor demandado judicialmente demonstrar que o problema apontado pelo cliente não decorre de falha na prestação do serviço, como prevê o inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil (CPC).

O descumprimento desta obrigação sacramentou a condenação da Instituição Educacional por danos morais na Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul (JECs). Motivo: a aluna foi matriculada em turma errada, o que ocasionou sua reprovação em quase todas as matérias nas disciplinas cursadas no segundo semestre de 2019. Ela cursava Administração de Empresas, na modalidade semipresencial.

“Assim, tem-se por suficientemente demonstrada a falha na prestação de serviços, porquanto o cadastramento do nome da autora na turma errada não pode prejudicar a aluna, cabendo à aludida instituição solucionar o erro, para que as notas da autora sejam lançadas e apurado se efetivamente a demandante reprovou ou não nas referidas matérias”, escreveu no acórdão a juíza Fabiana Zilles, relatora do recurso inominado.

Além de confirmar os fundamentos da sentença, colegiado ainda dobrou o quantum indenizatório arbitrado no juízo de origem, que pulou de R$ 2 mil para R$ 4 mil. O acórdão da Turma Recursal, com decisão unânime, foi lavrado na sessão virtual de 24 de novembro.

Ação indenizatória
Na ação de rescisão contratual cumulada com indenizatória, a autora sustentou que a ausência do dever de informação e o erro no registro da turma causaram falha na prestação de serviço. Por isso, pediu a rescisão contratual da prestação do serviço educacional e o consequente cancelamento da rematrícula, renovada de forma unilateral pela parte ré, assim como a devolução de R$ 1.037 e reparação moral no valor de R$ 10.450.

Para fundamentar documentalmente a ação, a autora juntou contatos com os docentes do curso de graduação, citando conversas via WhatsApp, bem como mensagens em que reiterava o pedido de retorno às suas solicitações.

Citado pelo 6º JEC do Foro Regional da Tristeza, na comarca de Porto Alegre, a ré apresentou contestação. Negou qualquer responsabilidade ou defeito nos serviços prestados, mas não juntou o contrato firmado entre as partes, informações do canal de atendimento, e-mails nem relatórios da sua plataforma digital. Em síntese, não trouxe aos autos nenhuma prova que amparasse as alegações da peça da defesa — na sua essência, constituída por argumentos genéricos.

Sentença parcialmente procedente
A juíza leiga Sílvia Barbosa Silveira opinou por julgar parcialmente procedente a ação indenizatória, reconhecendo o defeito de serviço, como alude o artigo 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Com isso, ela determinou a rescisão do contrato e, por reflexo, cancelou a rematrícula.

A julgadora deferiu o pedido de indenização por danos morais, arbitrando o valor reparatório em R$ 2 mil. Para ela, o “total descaso e indiferença” da ré para com sua aluna e as circunstâncias que geraram o serviço defeituoso ultrapassaram os meros aborrecimentos do cotidiano. Negou, entretanto, o pagamento de danos materiais, porque a autora não trouxe nenhum documento que comprovasse o pagamento daquela despesa.

A proposta de sentença foi homologada pela juíza de direito Márcia Kern, presidente daquele JEC, em 27 de agosto.

Fonte: TJ/RS

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