UNIVERSIDADE DEVE INDENIZAR ESTUDANTE POR DEMORA NA ENTREGA DO DIPLOMA
Os desembargadores da 3ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por uma universidade condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais em razão da demora da entrega do diploma da estudante.
A defesa da instituição alegou que a ex-aluna não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito e que o diploma teria sido expedido no prazo legal. Ressaltou que a apelada não procurou a universidade para a entrega do documento, ocorrendo tal busca apenas anos depois.
Apontou que não é dever da instituição contatar o aluno, uma vez que existe grande quantidade de diplomas expedidos por ano e sustentou não ter o que se falar em pagamento de indenização por danos morais. Subsidiariamente, buscou a redução do valor indenizatório.
Consta no processo que em agosto de 2017 a estudante concluiu o curso de Ciências Contábeis, porém não recebeu o certificado de conclusão de curso. Recebeu a informação que, após a cerimônia de formatura, o documento seria entregue, porém isso não aconteceu e a profissional não conseguiu se registrar perante o Conselho de Ciências Contábeis sem o diploma, assim como ficou impossibilitada de exercer a função de contadora no Exército, cargo para o qual foi selecionada.
Em seu voto, o relator da apelação, Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, ressaltou que a instituição de ensino deve expedir os documentos comprobatórios necessários aos alunos para que exerçam a profissão para o qual, após anos de estudos, foram graduados.
O desembargador destacou que a aluna comprovou ter havido inúmeras trocas de e-mails com a unidade de ensino, no qual solicitava o diploma, porém não obteve êxito em nenhuma das tentativas. De acordo com as provas do processo, em uma das ocasiões a aluna teve como resposta da universidade que “infelizmente não possuíam tal documento”, e em outra comunicação eletrônica a confirmação de que o documento que estaria anexo ao e-mail teria apresentado “um erro”.
Para o relator ficou evidente o defeito no serviço prestado, uma vez que a requerente esteve privada do acesso ao documento por dois anos, obtendo o diploma somente após o pedido de tutela de urgência. “Diante do exposto, conheço do recurso de apelação interposto e nego provimento”, concluiu.
Fonte: TJ/MS