ESCOLA TEM DE INDENIZAR ESTUDANTE QUE FOI ASSALTADA EM SUAS DEPENDÊNCIAS
Vítima de assalto à mão armada dentro da instituição de ensino onde estudava, uma aluna que teve o seu celular levado pelo agressor será indenizada em mais de R$ 6 mil reais pela escola. A sentença é da juíza Simone Monteiro, da 2ª Vara Cível da comarca de Goiânia, que fixou o dano moral em R$ 3 mil reais e, o material, em R$ 3.833,99, valor pago pelo aparelho de celular Iphone 6 Plus 64 GB.
A estudante sustentou que em 9 de outubro de 2017, ainda menor de idade, foi assaltada na recepção do colégio. Conta que como chegou atrasada na escola, preferiu ficar aguardando juntamente com outros alunos na calçada da unidade escolar, quando notaram a presença de um motociclista que já havia passado na rua mais de quatro vezes, indo e vindo, o que despertou o medo de todos. Prevendo que seriam assaltados, eles entraram na recepção do colégio, que é uma sala aberta aos pais dos alunos e outras pessoas que procuram a escola para matricular seus filhos, efetuar pagamentos e realizar outros serviços.
Segundo os autos, o representante legal da aluna procurou a direção do colégio pedindo a reparação do dano material sofrido e também que tomasse medidas para prevenção de fatos como este ou de outra natureza, sugerindo que a instituição contratasse pessoas especializadas para dar maior conforto e segurança aos seus estudantes, em sua grande maioria, menores de 18 anos.
A escola argumentou que como a aluna encontrava-se do lado de fora da unidade quando se iniciou o roubo, a responsabilidade é do Poder Público, inexistindo obrigação em indenizá-la. Esclarece que o seu celular foi adquirido em nome de terceiro estranho ao processo, não cabendo a estudante pleitear direito em nome de outra pessoa. Ressaltou, ainda, que no contrato de prestação de serviço escolar está expresso que a unidade não se responsabiliza pela guarda e indenização por objetos levados ao estabelecimento, como equipamentos eletrônicos.
Para a juíza, “evidenciada a conduta negligente da instituição de ensino (inobservância e ausência de segurança no local, do dever de cuidado/vigilância em relação aos alunos), o dano material (ter o seu aparelho celular roubado), o dano psicológico (pois sofreu grave ameaça pelo assaltante), e o nexo de causalidade (omissão geradora do dano), descabida a averiguação do elemento psicológico para a imposição de reparar o ato ilícito. Conforme salientou, em momento algum a ré comprovou alguma das causas excludentes de responsabilidade elencadas no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, corroborando, mais ainda, a manutenção da indenização.
A magistrada pontuou que restaram configurados os requisitos da responsabilidade civil e, por consequência, o dever de reparação pela parte ré pela prestação defeituosa do serviço, ao qual, diante de sua gravidade, ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor, gerando, assim, o dever de indenizar.
Fonte: TJ/GO
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