PARECER CNE/CES 044/1996 – PÓS-GRADUAÇÃO – CURSOS PRESENCIAIS DE PÓS-GRADUAÇÃO FORA DE SEDE.
I – RELATÓRIO
Num país de grande extensão territorial e com visíveis desequilíbrios, no atendimento educacional, é essencial que se examine a possibilidade da existência de cursos presenciais fora de sede.
Durante muitos anos, a matéria mereceu diversos documentos básicos, aos quais cabe fazer referência, como registro histórico. O Parecer n° 977/65, do então Conselho Federal de Educação, houve por bem definir os cursos de pós-graduação que deveriam ser aprovados pelo CFE seus diplomas fossem registrados no MEC e produzissem, assim, os efeitos legais.
Em maio