Jurisprudência
01 out 20 10:17

TJRJ CASSA LIMINAR QUE SUSPENDIA AS AULAS NO MUNICÍPIO DO RJ E A VOLTA AS AULAS PODE SE DAR A PARTIR DE 01/10/2020

A partir desta quinta-feira (1/10), o Município do Rio de Janeiro poderá autorizar, com a adoção de todos os cuidados de saúde e sanitários necessários, o retorno às aulas presenciais nas escolas da rede privada. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio. Por unanimidade,  a Câmara concluiu, na tarde desta quarta-feira (30/9), que a liminar que impedia a abertura já cumpriu os seus objetivos.

O colegiado acompanhou o voto do relator do caso, desembargador Peterson Barroso Simão, que, no dia 5 de agosto, havia suspendido os efeitos do decreto municipal que autorizava a reabertura das escolas privadas, de forma voluntária, para o 4º, 5º, 8º e 9º anos na Fase 5, a partir de 1º de agosto. Passados cerca de dois meses, os desembargadores, ao julgar o mérito do recurso, concluíram em fixar o prazo de validade da liminar até esta quarta-feira (30/9) em decorrência dos novos estudos e protocolos de controle sanitário adotados no combate à Covid-19.


NOTAS: O Decreto 47903/2020, do município do RJ, em seu anexo, autoriza o retorno dos anos 4º, 5º, 8º e 9º, na Fase 6b, em 1/10/2020. O documento descreve que poderão ser ABERTAS COM RESTRIÇÕES as universidades, para aulas práticas em laboratórios e aulas externas, bem como os cursos e atividades extracurriculares e complementares (por exemplo: música, idiomas, etc), de forma voluntária e, por fim, cursos profissionalizantes e de capacitação diversas poderão também ser abertos. 

No sentido posto, as escolas de Educação Infantil poderão ofertar, em nosso entender, atividades extracurriculares e complementares. Esse entendimento tem como base a Deliberação 384/20 do CEE/RJ, em especial, CAPÍTULO I – DA REESTRUTURAÇÃO DE OFERTA E FUNCIONAMENTO, Seção I – Do Calendário Letivo:

Art. 4º O regime especial domiciliar compreende o conjunto de atividades pedagógicas remotas síncronas e/ou assíncronas, planejadas, desenvolvidas e implementadas por meio de:

IV – Ações, excepcionais, de apoio pedagógico presencial desenvolvidas por instituições de ensino e docentes em razão das demandas da comunidade escolar.

§1º As ações excepcionais que trata o inciso IV do artigo, não configuram retorno das atividades presenciais regulares, podendo ser desenvolvidas no período de ensino remoto, com objetivo de atender, preferencialmente, alunos com dificuldades de acesso ao material disponibilizado por meio eletrônico. 

§2º As ações de apoio pedagógico presencial deverão, de modo integral, observar os protocolos de segurança e saúde vigentes;

§3º São admitidas como válidas, ações de apoio pedagógico presencial desenvolvidas por meio de:

I – Oficinas de aprendizagem;

II – Atendimento individualizado ou coletivo em laboratórios de informática, ou espaços diversos organizados pela rede ou instituição de ensino, observada a infraestrutura mínima necessária para atender ao previsto em seu plano de ação pedagógica e protocolos de segurança e saúde.

 

Nota realizada por Dr. Ricardo Furtado, Consultor Jurídico, Educacional, Tributário, Humanista, espcialista em Ciências Juridicas. 01/10/2020.


Em seu voto, o desembargador Peterson destacou que “no auge do contágio da Covid-19 no Brasil, no período de maio a agosto, a sociedade vivenciava a escuridão.  As autoridades de vigilância epidemiológica apontavam algumas diretrizes, sendo o distanciamento social considerado o meio mais efetivo para impedir a disseminação do novo vírus nas escolas”.

Mas, “hoje – completou ele – a penumbra chegou, permitindo aos poucos a avaliação dos melhores caminhos para tomada de atitudes precisas e prudentes, sobretudo no que diz respeito ao cumprimento das normas de segurança editadas pelos órgãos de saúde nacionais e internacionais”, disse, referindo-se a recente documento publicado pela Organização Mundial de Saúde e o Unicef, além das leis, decretos e resoluções em vigor que tratam da situação de emergência.

De acordo com a decisão, o município deverá administrar e fiscalizar a implementação dos protocolos sanitários de saúde elaborados pelas instituições públicas. Também terá de garantir aos alunos, a critério de seus responsáveis, a opção pela continuidade de ensino remoto.

O julgamento do recurso, que começou às 13h30 e terminou às 15h15, marcou o retorno das sessões presenciais da 3ª Câmara Cível do TJ do Rio. Votaram acompanhando o relator as desembargadoras Helda Lima Meireles, que presidiu a sessão, e Renata Machado Cotta.

A Procuradoria da Infância e Juventude e a Defensoria Pública fizeram a sustentação oral em defesa da manutenção do fechamento das escolas, assim como o representante do Sindicato dos Professores do Município do Rio.  Em sentido contrário se manifestaram representantes da Procuradoria do Município, do Sindicato das Escolas Particulares, do Sindicato dos Estabelecimentos de Educação Infantil e da Associação Brasileira de Educação Infantil.

Processo 0051770-32.2020.8.19.0000

Foto: TJRJ – 01/10/2020

 


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