Legislação Municipal
17 set 20 14:54

Resolução 006 de 17/09/ 2020 – enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus

O Gabinete de Crise para Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional decorrente do novo coronavírus, instituído por meio do Decreto Municipal nº 11.891 de 13 de março de 2020, CONSIDERANDO:

I – as medidas de emergência em saúde pública de importância nacional e internacional, ou seja, as situações dispostas no Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal n.º 10.212, de 30 de janeiro de 2020;

II – o Decreto n.º 7.616, de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN, a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional e o reconhecimento de pandemia do novo coronavírus (COVID-19) pela Organização Mundial da Saúde – OMS;

III – a Portaria n.º 356, de 11 de março de 2020, que dispõem sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);

IV – a declaração do estado de transmissão comunitária do coronavírus (COVID-19) em todo o território nacional por meio da Portaria n.º 454, de 20 de março de 2020 do Ministério da Saúde; V – os Boletins Epidemiológicos n.º 07 e n.º 11 do Ministério da Saúde que dispõem sobre as medidas de enfrentamento ao novo coronavírus (SarsCoV-2);

VI – as diretrizes de atendimento integral, universal e igualitário no SUS, que compreendem as ações de proteção e recuperação de saúde individual e coletiva, além da integração das ações e serviços de saúde dos Municípios ao Sistema Único de Saúde conforme o artigo 289, incisos I e IV, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;

VII – o Decreto Legislativo n.º 6 de 20 de março de 2020 do Senado Federal que reconhece o estado de calamidade pública;

VIII – a decretação do Estado de Calamidade Pública no Estado do Rio de Janeiro em decorrência do novo coronavírus (COVID-19) por meio do Decreto Estadual n.º 46.984 de 20 de março de 2020;

IX – o Decreto Estadual n.º 47.250 de 4 de setembro de 2020 que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da propagação do novo coronavírus (Sars-CoV-2), em decorrência da emergência em saúde e dá outras providencias;

X – a declaração da Situação de Calamidade por meio do Decreto Municipal n.º 11.907 de 30 de março de 2020, reconhecida pela Câmara Municipal por meio da Lei n.º 4.894 de 15 de maio de 2020, assim como pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro – Alerj;

XI – o Decreto n.º 11. 965 de 7 de junho de 2020 que aprova o Plano de Contingência e Monitoramento para enfrentamento à propagação do novo coronavírus (Sars-Cov-2), que dispõe sobre Sistema de Bandeiras, o Plano de Retomada e outras providências.

XII – o monitoramento realizado pela Secretaria Municipal de Saúde que coordena a Vigilância em Saúde, a Sala de Situação, o Grupo Condutor de Enfrentamento e o Grupo de Trabalho de Gerenciamento de Resposta ao Coronavírus, instituídos por meio da Portaria n.º 37/SEMUS/2020, e pelo Gabinete de Crise criado por meio do Decreto n.º 11.891 de 13 de março de 2020;

 XIII – o Boletim Epidemiológico n.º 30 do Ministério da Saúde; o Boletim Epidemiológico n.º 6 da Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro; e, o Boletim Epidemiológico n.º 22 da Secretaria Municipal de Saúde de Nova Iguaçu que demonstram a situação epidemiológica do coronavírus (Sars-CoV-2 / Covid-19);

XIV – guia da Organização Mundial da Saúde – OMS, do Fundo das Nações Unidas para a Infância – Unicef e da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura – Unesco sobre a retomada das aulas;

XV – comunicado da Sociedade de Pediatria do Rio de Janeiro (Soperj), de 12 de setembro de 2020;

XVI – a autorização para retomada das aulas presenciais pelas unidades de ensino privadas conforme Decreto Estadual n.º 47.250 de 4 de setembro de 2020, Art. 6º, § 1º;

RESOLVE:

Art. 1º Ficam estabelecidas as recomendações sanitárias e administrativas a serem adotadas pelas instituições de ensino privadas, com classes de educação infantil e na modalidade creche, no retorno às atividades presenciais, para fins de prevenção e controle da transmissão do novo coronavírus enquanto perdurar o estado de pandemia por COVID19. Parágrafo único. O retorno das atividades educacionais presenciais deverá ocorrer de forma gradual com no máximo 30% do número de vagas usuais, em etapas e com revezamento.

Art. 2º As instituições de ensino deverão adotar as seguintes medidas gerais como parte das ações de prevenção e controle da transmissão do novo coronavírus (COVID-19):

I – manter registro atualizado dos contatos de emergência dos alunos e funcionários;

II – assegurar o uso permanente de máscaras, por parte de todos os funcionários, em todas as dependências do estabelecimento, obedecendo a troca da máscara a cada duas horas.

III – estabelecer estratégias para adequada troca das máscaras pelos alunos e prestar a devida assistência e supervisão do uso de máscaras por crianças, em especial as que apresentarem dificuldades ou maior grau de dependência;

IV – providenciar, antes do retorno das aulas presenciais, toda a estrutura e recursos necessários para implementar as ações de prevenção; e,

V – suspender imediatamente as aulas em caso de falta de água, preparações alcoólicas a 70% (setenta por cento), sabonete líquido, toalhas de papel ou outros produtos de higiene, retornando as atividades apenas após o restabelecimento das condições necessárias para prevenção do novo coronavírus (COVID-19).

Art. 3º Com relação ao distanciamento social:

I – disponibilizar materiais e orientações aos pais ou responsáveis para realização de atividades educacionais com as crianças no domicilio sobre Covid-19;

II – colocar os berços ou outros locais onde as crianças dormem com distanciamento de aos menos 1,5 metro. Profissionais devem fazer uso de máscara a todo momento;

III – organizar a entrada e a saída de pais ou responsáveis, que devem usar máscaras;

IV – recomendável que a mesma pessoa, exceto as de grupo de risco para COVID-19, leve e busque a criança todos os dias. Todos devem fazer uso de máscara; V – fazer intervalos intercalados entre as turmas para reduzir a quantidade de crianças em um mesmo espaço. A entrada em horários diferentes, com dez minutos de intervalo entre cada grupo, para evitar aglomeração na porta;

VI – atividades de movimento podem ser realizadas com grupos menores de crianças, preferencialmente ao ar livre, e os profissionais devem fazer uso de máscara;

VII – separar as crianças em grupos ou turmas fixos e não misturá-las;

VIII – sinalizar rotas dentro das escolas, para que os alunos mantenham distância entre si;

IX – fomentar horários alternativos e escalas de trabalho;

X – sentar as crianças mais afastadas umas das outras, sugira que elas façam alongamento, abrindo os braços, mantendo espaço para que não encostem nos colegas;

XI – orientar as crianças se cumprimentarem a distância;

Art. 4º Com relação a higiene pessoal:

I – as crianças devem lavar as mãos com água e sabão (caso não esteja disponível, usar álcool em gel 70%), conforme indicações da Anvisa, ao chegar e sair da escola, após cada aula, antes e após as refeições;

II – todos os profissionais devem higienizar as mãos, conforme as indicações da Anvisa, frequentemente e após o contato com cada criança, especialmente antes e após trocar fraldas, preparar e servir alimentos, alimentar crianças e ajudá-las no uso do banheiro;

III – uso de máscara somente para crianças com idade superior a dois anos, de acordo com a Nota de Alerta da Sociedade Brasileira de Pediatria de 29/05/2020.

IV – crianças não devem levar brinquedos de casa para a escola;

V – crianças não devem manipular alimentos em atividades pedagógicas;

VI – impedir que objetos de uso pessoal sejam usados por mais de uma criança, como copos e talheres;

VII – mamadeiras e bicos devem ser higienizados seguindo procedimentos apropriados, com uso de escova após fervura e solução de hipoclorito de sódio. O mesmo deve ser feito com utensílios utilizados pelos bebês, como chupetas e copos;

VIII – profissionais que preparam e servem alimentos devem utilizar Equipamentos de Proteção Individual – EPIs e seguir protocolos de higiene de manipulação dos alimentos;

IX – utilizar medidas de higiene respiratória, como cobrir tosses e espirros com o cotovelo ou papel toalha e lavar as mãos com frequência e jogar o papel em local adequado;

X – crianças com deficiência que apresentam dificuldades ou impossibilidade para a execução da lavagem ou desinfecção adequada das mãos precisam receber apoio;

XI – estudantes que fazem uso de cadeiras de rodas e constantemente tocam essas rodas devem lavar as mãos com bastante frequência, além de poderem optar por usar luvas descartáveis e ter sempre álcool em gel à sua disposição;

XII – o uso de máscara pode prejudicar a socialização de alunos com deficiência auditiva, especialmente aqueles que praticam a leitura labial ou se comunicam por língua de sinais. Nesses casos, é obrigatório adotar o uso de máscaras transparentes para visualização e/ou leitura labial;

XIII – vale considerar que alguns estudantes com deficiência ou transtornos do espectro do autismo podem apresentar maior dificuldade para tolerar o uso da máscara. Neste caso, o uso deve ser flexibilizado, seguindo as demais medidas de higiene e distanciamento social.

Art. 5º Com relação a limpeza e higiene de ambientes:

I – higienizar brinquedos, trocador (após cada troca de fralda), tapetes de estimulação e todos os objetos de uso comum antes do início das aulas de cada turno e sempre que possível, de acordo com a Nota Técnica Nº 22/2020 da Anvisa;

II – separar lençol, travesseiro e colchonete de cada criança (sendo proibido o compartilhamento). Estes itens devem ser de material facilmente lavável, e devem ser higienizados periodicamente ou antes do uso pela criança;

III – brinquedos que não podem ser higienizados não devem ser utilizados; IV – não usar produtos de limpeza perto de crianças;

V – não permitir que as crianças tragam brinquedos de casa;

VI – evitar o uso de bebedouros, recomendando que alunos levem sua própria garrafa de água de casa;

VII – crianças da Educação Infantil devem receber auxílio no uso dos banheiros, com vasos sanitários higienizados logo antes e após o uso de cada;

VIII – crianças com deficiência que apresentam dificuldades ou impossibilidade para a execução da lavagem ou desinfecção adequada das mãos precisam receber apoio.

Art. 6º Com relação a informação e comunicação aos pais, responsáveis, alunos e funcionários:

I – orientar pais ou responsáveis sobre as regras de funcionamento da unidade escolar antes da reabertura;

II – realizar ações permanentes de sensibilização das crianças, pais e responsáveis;

III – comunicar pais e responsáveis que a criança fique em casa quando ela estiver doente;

IV – educandos que são levados e buscados na instituição de ensino por responsáveis, devem ter formas seguras e organizadas de serem entregues e levados, evitando que tais responsáveis circulem no ambiente escolar;

Art. 7º O descumprimento das disposições contidas nesta resolução implicará na suspensão imediata de autorização de funcionamento, com base no Decreto de Calamidade em Saúde Pública devido a pandemia por SARS-CoV-2.

Art. 8º Esta resolução entra em vigorará a partir do dia 20 de setembro de 2020 até enquanto perdurá a crise de saúde pública em decorrência do novo coronavírus (SARS-CoV-2), causador da Covid-19.

Nova Iguaçu, 17 de setembro de 2020.

Secretaria Municipal de Saúde

Secretaria Municipal de Educação

 

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