Jurisprudência
08 set 20 22:57

JUSTIÇA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA SUSPENDE DESCONTO DE LEI À INSTITUIÇÃO DE ENSINO

A parte autora narra, em síntese, que é Instituição de Ensino Superior – IES, atuando na prestação de serviços educacionais, com oferta de cursos de graduação, pós-graduação e extensão no Estado da Bahia.

Aduz que, em virtude da pandemia ocasionada pelo Covid-19 e das medidas adotadas pelo Poder Público visando o controle da pandemia, realizou a suspensão das suas atividades presenciais, instituiu o teletrabalho e suspendeu integralmente o atendimento presencial de alunos na instituição, passando a realizar as aulas remotamente, conforme autorizado pelas Portarias n. 343, 345, 473 e 544/2020 editadas pelo Ministério da Educação.

Afirma que uma das ações do Estado visando enfrentar o momento pandêmico foi a promulgação da Lei Estadual n. 14.279, de 13 de agosto de 2020, que determina a redução compulsória de mensalidades de prestações de serviços educacionais, até que seja determinado o retorno às aulas na forma presencial.

Argumenta, contudo, que, por tratar de matéria de direito contratual, cuja natureza é civilista, a legislação estadual estaria em desacordo com o art. 22, inciso I, da Constituição Federal, que prevê a competência exclusiva da União para legislar sobre o tema.

Sob tal fundamento, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que, afastando-se a aplicação da Lei Estadual n. 14.279/2020, seja determinado ao Estado da Bahia que se abstenha de praticar qualquer ato sancionatório ou fiscalizatório à Instituição de Ensino demandante em razão do não atendimento à mencionada norma.

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Ante o exposto, defiro a tutela de urgênciapara, reconhecendo incidentalmentea inconstitucionalidade por vício formalda Lei Estadual n. 14.279/2020, determinar que o requerido se abstenha de efetuar fiscalizações e aplicar sanções à Instituição de Ensino Superior demandante em razão de eventual descumprimento da mencionada norma, até ulterior deliberação deste Juízo.

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