É nula cláusula de convenção coletiva que impõe contribuição assistencial
É inválida cláusula de convenção coletiva que impõe contribuição assistencial correspondente a todos os membros de determinada categoria. Aplicação do Precedente Normativo nº 119 do E. TST.
NOTAS:
Os descontos permitidos legalmente – ou descontos autorizados por lei são, entre outros:
1 – contribuição sindical (artigo 582 da CLT);
2 – pagamento de prestação alimentícia por decisão judicial, do pagamento de pena criminal pecuniária, de custas judiciais, de dívidas contraídas para a aquisição da casa própria pelo Sistema Financeiro da Habitação (art, 1º, Lei nº 5.725/71);
3 – retenção do saldo salarial quando o empregado pede demissão e não dá aviso prévio ao empregador (2º, do artigo 487 da CLT);
4 – mensalidade devida pelo empregado sindicalizado (artigo 548, b, c/c artigo 545 da CLT);
5 – contribuição previdenciária (artigo 30, 1,0, da Lei nº8.212/ 91);
6 – imposto de renda na fonte (Lei nº 7.713);
7 – do vale-transporte até 6% do salário do empregado (artigo 9º, 1, do Decreto nº 95.247/67) e,
8 – até 20% do custo direto da refeição (artigo 2º, 1, do Decreto nº5/91);
9 – empréstimos financeiros (Lei nº 10.820, de 17-12-03).
10 – São permitidos também descontos de prestações in natura, como alimentação, habitação, vestuário etc., não podendo o desconto superar 70% do salário mínimo, ou seja, 30% do salário mínimo terão que ser pagos em dinheiro (parágrafo único do artigo 82 da CLT)”. (Comentários à CLT, 10ª ed. Ed. J.Atlas, pág. 436, 2006).