Jurisprudência
17 dez 19 15:01

TJ-PE NÃO RECONHECE DANOS MORAIS EM NEGATIVA DE MATRÍCULA DE ALUNA ESPECIAL MEDIANTE FALTA DE VAGAS

Uma escola de Pernambuco que era conhecida por ser referência em inclusão educacional, após verificar que seu quantitativo de vagas foi preenchido, negou matrícula a uma infante com deficiência. A família, irresignada com a recusa da instituição educacional, representou a menor em uma ação judicial, pleiteando danos morais, alegando em síntese que a menor sofreu ato discriminatório, não sendo matriculada em razão de sua deficiência.

Em sua defesa, a instituição de ensino argumentou que “toda e qualquer escola de excelência adota um quantitativo máximo de alunos nas classes, independentemente de apresentarem ou não necessidades especiais; que com base em estudos e precedentes científicos, limitou-se a turmas com 25 alunos, nesses contidos os com necessidades especiais, cujo número máximo deve ser definido considerando-se as especificidades de cada caso”.

O Ministério Público, após leitura da demanda, emitiu parecer circunstanciado opinando pela improcedência do pedido, e a sentença foi favorável à escola ré, ao que os genitores recorreram. Em segunda instância, a decisão foi mantida na íntegra, por unanimidade.

Segue ementa da decisão:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ATO DISCRIMINATÓRIO. MATRÍCULA ESCOLAR. LIMITAÇÃO DE VAGAS POR CLASSE. OFERTA DE VAGAS PARA ALUNOS ESPECIAIS EM ATENÇÃO A CONDIÇÃO ESPECIAL DO ALUNO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de recurso de apelação manejado por M.L.R.C, representada por seu genitor, em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial, formulado na Ação de indenização por danos morais. 2. No caso dos autos o cerne da demanda é analisar se a menor M.L.R.C. sofreu discriminação, em razão de sua condição especial, frente a recusa de matrícula escolar no Colégio Apoio. 3. O autor alega que procurou uma vaga para matricular a menor M.L.R.C. no Colégio Apoio, frente as informações de que a instituição era qualificada para atendimento de crianças especiais e, após preenchimento de formulário, foi informado de que não existia vaga para sua filha. 4. Em contrarrazões o Colégio Apoio afirma que é o pioneiro na integração de alunos especiais no ensino regular e é reconhecida como escola inclusiva; que toda e qualquer escola de excelência adota um quantitativo máximo de alunos nas classes, independentemente de apresentarem ou não necessidades especiais; que com base em estudos e precedentes científicos, o Colégio Apoio limitou-se a turmas com 25 alunos, nesses contidos os com necessidades especiais, cujo número máximo deve ser definido considerando-se as especificidades de cada caso. 5. O Ministério Público em parecer circunstanciado opinou pela improcedência do pedido inicial, ressaltando que os elementos carreados nos autos não apontam para a existência de uma violação à personalidade da autora, ressaltando que a negativa se deu antes do conhecimento detalhado da condição especial da infante, o que confirma a negativa de alegação de discriminação. 6. Por conseguinte, ao contrário do que alega a parte recorrente, a escolha de adequação de vagas nas salas de aula, a fim de dispensar tratamento adequado aos alunos e condição de trabalho aos professores, assegura o atendimento especial a pessoa com deficiência, cumprindo o que determina o Estatuto da pessoa com deficiência. Consoante afirma o Ministério Público em parecer, na demanda em análise inexiste violação à dignidade humana. 7. Na verdade com o desenvolvimento das ciências e melhor percepção das necessidades infantis, houve um crescimento da demanda de alunos em busca de vagas nas instituições de ensino qualificadas para atender crianças com necessidades especiais e dificuldades de aprendizagem, não acompanhada pelo número de vagas oferecidas, barreiras que não pode ser superada com a imposição de matrícula a qualquer custo, sob pena de arriscar o atendimento de padrões necessários a prestação do bom ensino, direito que assiste a todas as crianças, tendo em vista sua especial fase de desenvolvimento. 8. Com efeito, não vislumbro nos autos conduta do Colégio Apoio contrária ao que foi determinado na ADIN 5357, quando ao reconhecimento de obrigatoriedade das escolas promoverem a inserção da pessoa com deficiência, sem ônus a mais nas mensalidades. A apelada trouxe aos autos elementos que comprovam seu pioneirismo e dedicação no sentido de promover a educação inclusiva muito antes da decisão da Suprema Corte, sem cobrança de custos adicionais, no que é reconhecida socialmente, bem como pelo posicionamento do autor, o qual reitera o entendimento de que sua filha seria melhor assistida na Instituição apelada. 9. Apelação a que se nega provimento, por unanimidade. (TJ-PE – APL:4648259 PE, relator: Francisco Manoel Tenorio dos Santos, Data de Julgamento: 09/05/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/05/2019)

 

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