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10 dez 19 15:27

UNIVERSIDADE É CONDENADA A INDENIZAR PROFESSOR POR USO INDEVIDO DE NOME EM SÍTIO DO MEC

A 3ª turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) reformou sentença da 16ª Vara do Trabalho de Goiânia para conceder a uma professora universitária indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil em decorrência do uso indevido do nome dela por uma instituição de ensino. Ela teve o nome utilizado como coordenadora de um curso no sítio eletrônico do MEC após o fim do contrato de trabalho com a universidade. O colegiado, contudo, negou a indenização no valor de R$ 39 mil como pretendia a professora. O relator, juiz do trabalho convocado João Rodrigues Pereira, ao fixar o valor da indenização observou a remuneração da obreira, o tempo em que o nome foi indevidamente utilizado – pelo menos 10 meses, o porte econômico da universidade (em torno de 610 milhões de reais) e a gravidade da conduta.

A professora recorreu da sentença que havia julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais, insistindo que a universidade utilizou seu nome indevidamente como coordenadora do curso superior, sem nunca ter exercido o cargo, no sítio eletrônico do MEC após o término do contrato de trabalho. Para a autora da ação, houve a ocorrência de um fato ilícito e, consequentemente, a existência de dano a ser reparado, uma vez que a culpa seria da universidade.

O juízo de primeiro grau, ao negar o pedido, afirmou que a autora da ação não teria comprovado que o ato tenha lhe causado efetivo transtorno pessoal ou profissional, tal como a perda de oportunidade de emprego, ou de vinculação de seu nome a eventual ato doloso ou culposo praticado pela instituição de ensino.

Ao iniciar a análise do recurso, o relator observou que a autora da ação prestou serviços para a instituição de ensino na função de professora entre março e agosto de 2018. João Rodrigues destacou, também, não existir controvérsia sobre o fato de que o nome da professora figurou como coordenadora de curso da universidade, ainda que jamais tenha exercido essa função, após o desligamento contratual, pelo menos até junho de 2019.

O magistrado colacionou jurisprudência do TST e da 1ª Turma do TRT-18 no sentido de que a manutenção, sem autorização, do nome do ex-empregado no site da empresa enseja indenização por danos morais, ainda que não lhe atinja a honra, a boa fama ou a respeitabilidade. “Friso que, tratando-se de pessoa jurídica privada, com fins lucrativos, presume-se que a utilização, sem autorização, do nome da ex-empregada se deu com intuitos comerciais, o que impõe, como visto, o dever de indenizar da reclamada”, considerou João Rodrigues ao dar provimento ao recurso da professora e condenar a instituição de ensino a pagar indenização por danos morais.

Fonte: TRT-18


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