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05 dez 19 15:49

CRIANÇA ATINGIDA POR VENTILADOR EM UMA ESCOLA DE SERRA DEVE SER INDENIZADA

Em decisão, a juíza destacou ser dever do Poder Público fiscalizar e dar manutenções periódicas ao seu patrimônio, de forma a não deixar que estruturas físicas elementares, como um ventilador, desabem.

O Município de Serra foi condenado a pagar R$11 mil em indenizações a uma aluna que foi atingida pela queda de um ventilador em uma escola municipal. A decisão é da Vara da Fazenda Pública Municipal.

De acordo com a criança, que foi representada por seu pai, ela estava em sala de aula, em uma escola do bairro André Carloni, quando sofreu uma lesão em decorrência da queda de um ventilador de teto. Devido ao acidente, a vítima teria precisado levar quatro pontos na testa, bem como passou a ter medo de retornar para a sala de aula. Por tais motivos, a parte autora requeria ser indenizada por danos morais e estéticos.

Em contestação, o Município defendeu a ausência de nexo de causalidade entre o local do acidente e os fatos narrados pela requerente, bem como a inexistência de ato ilícito e de provas.

Em análise do caso, a juíza destacou a Teoria do Risco Administrativo, a qual dispõe sobre a responsabilidade do Estado sobre os danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. “Quanto a responsabilidade da municipalidade, vejo que a mesma foi omissa no que pertine a conservação de suas estruturas, ao passo que deixasse com que parte do teto de uma escola onde mantém crianças desabasse e ocasionasse danos”, afirmou.

A magistrada ainda observou que os documentos anexados aos autos comprovam a omissão do município e, consequentemente, motivam sua responsabilidade civil pelo ocorrido. “Diante desse contexto, tenho que o dano moral é inquestionável, […], atento às circunstâncias dos autos, entendo, por bem, em fixar a indenização a título de danos morais no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para os autores”, acrescentou.

Em decisão, a magistrada também condenou o Município ao pagamento de R$ 5 mil em indenização por danos estéticos. “No que tange a fixação do quantum a ser arbitrado, levo em consideração o fato de ser uma menor de idade, com toda uma vida a ser enfrentada com as sequelas das lesões (marca na testa) e ainda a foto colacionada pelos autores que a sequela deixada não foram de grande monta”, concluiu.

Fonte: TJ/ES

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