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23 set 19 10:40

ESCOLA PARTICULAR QUE NEGOU MATRÍCULA A CRIANÇA É CONDENADA A INDENIZAR ALUNO

O juiz Carlos Eduardo Martins da Cunha, da comarca de Senador Canedo, condenou a Escola a pagar R$ 10 mil a um ex-aluno, a título de indenização por danos morais, em razão de a instituição de ensino fundamental ter negado a matrícula ao estudante, sob o argumento de insuficiência de alunos para iniciar nova turma.

Consta dos autos que, em agosto de 2011, uma criança foi matriculada por um período de seis meses, na Escola. Durante esse período, a diretora da instituição de ensino acompanhou seu desenvolvimento e percebeu que o menor tinha um comportamento agitado. Ao iniciar o ano letivo de 2012, a mãe da criança retornou a escola para renovar a matrícula, bem como adquiriu material escolar, ocasião em que também comprou uniforme.

Após o início das aulas, a professora convidou a mãe do menino para uma longa conversa, sugerindo que ela buscasse ajuda especializada para o filho, insinuando que ele poderia ter autismo. Passados alguns dias, a representante da empresa requerida informou à mãe do autor que a turma em que ele estava matriculado se encerraria, pois não havia o número suficiente de alunos.

Contudo, todos os alunos que estavam na mesma sala foram remanejados para outra turma, salvo o menor e outra criança, portadora de necessidades especiais. Após a realização de vários exames, nenhum problema psíquico foi diagnosticado no menino. Ainda que ele fosse autista, argumentou a mãe, a escola não deveria ter negado seu acesso ao ensino.

Diante disso, ela requereu a condenação da instituição de ensino infantil a indenizá-la por danos morais e materiais. Devidamente citada, a diretora da escola apresentou contestação. No mérito, disse que entrou em contato com a mãe do autor, informando que seu filho não poderia seguir naquela instituição em razão de não ter turma formada.

Naquela oportunidade, a mãe pediu para que a turma não fosse fechada pois ajudaria a conseguir alunos, o que não ocorreu. Afirmou que o grupo de fato foi encerrado e os demais alunos remanejados, menos o autor, uma vez que não tinha idade exigida para a classe seguinte (três anos completos).

Decisão

Ao analisar os autos, o magistrado (foto à direita) entendeu que a instituição de ensino particular excluiu arbitrariamente o requerente do corpo discente, causando danos que ultrapassaram a barreira do mero dissabor, promovendo o dever de indenizar. “A escola tentou se eximir da responsabilidade sob o argumento de que a genitora do autor se comprometeu em ajudar a conseguir alunos para formar turma. Tal alegação se mostra inadmissível, pois não é dever do contratante proporcionar os meios necessários para o desenvolvimento da atividade oferecida pela ré”, explicou.

Ressaltou que ficou evidente que houve a quebra da expectativa (confiança) legítima do autor de continuar seus estudos na escola, pois a instituição permitiu sua matrícula, iniciou as aulas e depois, sob o argumento de não ter logrado preencher a quantidade de vagas necessárias extinguiu a turma, redirecionando os alunos e excluindo o requerente. “A meu ver, o conjunto probatório existente nos autos demonstra de forma inequívoca o dever da requerida em indenizar os prejuízos pelo autor”, pontuou.

De acordo com o juiz, o valor indenizatório foi arbitrado em R$ 10 mil com base nos termos do artigo 487, do Código de Processo Civil. “O valor da condenação foi arbitrado com base no ato ilícito que acarretou danos na esfera moral e íntima da autora em vista a frustração da expectativa”, afirmou.

Fonte: TJ/GO

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