Jurisprudência
15 ago 19 11:15

Escala de trabalho – revezamento 12×36

As escalas de revezamento, quando cumpridas com observância de 12 (doze) horas de labor com o consequente descanso pelas 36 (trinta e seis) horas subsequentes, não geram extraordinários, pois se é verdade que em uma semana o somatório das horas laboradas alcança 48 horas, na semana imediatamente posterior a compensação se faz evidente, pois o limite de horas trabalhadas se perfaz com apenas 36 horas de labor, e, assim, desde que provada a autorização por meio de negociação coletiva, não se tem como inobservado o preceito albergado no inciso XIII do art. 7º da Constituição da República