Não existe direito adquirido em regime tributário – obrigação de renovação do certificado de filantropia
A Primeira Seção tinha jurisprudência firmada no sentido de que a entidade reconhecida como de caráter filantrópico antes da publicação do Decreto-Lei 1.572/77 possuía direito adquirido à manutenção e renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, de modo que a Administração Pública, com fundamento no Decreto 752/93 – atualmente 2.536/98 – não poderia impor-lhe novos requisitos para a obtenção do CEBAS, pois estaria extrapolando de forma irregular os requisitos anteriormente estabelecidos pela legislação ordinária.
Ao apreciar o MS 11.394/DF (Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 2.4.2007)