Contrato de trabalho por prazo determinado artigo 443 da CLT e o da lei 9601/98
O primeiro tipo de contrato, aquele descrito na CLT, para ser utilizado deve se justificar ou configurar que na natureza da contratação por prazo determinado se dá pela transitoriedade prevista nos §§ 1º e 2º, do art. 443 da CLT.
Na hipótese de rescisão do contrato antes do fim do prazo determinado, aplica-se a indenização e as conseqüências previstas nos artigos 479 e 480 da CLT.
No segundo tipo de contrato de trabalho por prazo, criado pela Lei nº 9601/98, sua validade não depende dos