Ainda temos muitos questionamentos acerca do tema alimentação. Integra ou não ao salário?
Diz o artigo 458 da CLT: “Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações “in natura” que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornece habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas”. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Assim, em regra, a alimentação fornecida habitualmente, integra ao salário para todos os efeitos legais, sendo incluído na base de cálculo para efeitos de cálculo