Deliberação CME/RJ 025/2013 – dispões sobre os atos autorizativos das instituições privadas de educação infantil
Dispõe sobre os Atos Autorizativos das instituições privadas de Educação Infantil do Sistema Municipal de Ensino do Rio de Janeiro e dá outras providências.
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e considerando:
· os Atos Autorizativos expedidos com fundamentação nas Leis de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nºs 4.024/1961, 5.692/1971 e 9.394/1996;
· o Decreto nº 18.291/1999 que implanta o Sistema Municipal de Ensino da Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências;
· a necessidade de fazer a correlação entre a legislação atual e a legislação que embasou a emissão dos Atos Autorizativos das instituições privadas de Educação Infantil;
· que no Sistema Municipal de Ensino existem instituições autorizadas pelo Ministério da Educação – MEC, quando nesta cidade localizava-se o Distrito Federal; as autorizadas pelo extinto Estado da Guanabara e, ainda, as autorizadas no âmbito da Secretaria de Estado de Educação do Rio de Janeiro – SEDUC;
· o atendimento às crianças de seis anos, na então denominada, Classe de Alfabetização, desde o ano de criação do Município do Rio de Janeiro, conforme Resolução nº 3/1972, do Conselho Estadual de Educação da Guanabara;
· a necessidade dos órgãos de inspeção educacional e fiscalização se apropriarem das especificidades da legislação vigente à época da emissão dos Atos Autorizativos;
· obrigatoriedade de integração de todas as creches e pré-escolas ao Sistema Municipal de Ensino do Rio de Janeiro;
DELIBERA:
Art.1º As Equipes da Regularização Escolar da Gerência de Educação das Coordenadorias de Educação – E/SUBE/CRE procederão à análise dos Atos Autorizativos das instituições privadas de Educação Infantil emitidos, até o ano 2000, e com base nas informações contidas no Anexo I, emitirão pronunciamento quanto à modalidade/faixa etária que a instituição está apta a ministrar, de acordo com o Anexo II.
§ 1º Os Atos Autorizativos mencionado no caput são aqueles que se referem à mesma modalidade/faixa etária e, que não tenham sido revistos por diferentes motivos, em data posterior.
§2º A Gerência de Regularização Escolar – E/SUBE/CED/GRE, com base no Anexo I, emitirá Portaria ratificando a (s) modalidade(s) / (s) faixa(s) etária(s) / autorizada(s) para a instituição, sem necessidade que a mesma adote qualquer providência.
Art.. 2º A E/SUBE/CRE ao detectar que o atendimento na Educação Infantil está incompatível com o pronunciamento previsto art. 1º, deverá autuar processo e adotar as seguintes providências:
I. Designar Comissão Verificadora por meio de Ordem de Serviço para verificar se a instituição reúne as condições físicas e pedagógicas para manutenção do atendimento, na forma do Anexo III, levando em consideração o atendimento prévio à Deliberação 22/2012 em seus Artigos 23, 24 incisos VIII, XII, XIII, 19 e, se for o caso, em seu art. 20.
II. Caso o laudo emitido pela Comissão Verificadora seja favorável a E/SUBE/CED/GRE consignará em ato próprio o atendimento para o qual a instituição está apta.
III. Caso o laudo emitido pela Comissão Verificadora seja desfavorável, o Representante Legal da instituição deverá ser orientado para autuar processo, com vista à regularização do atendimento, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Deliberação, nos termos da Deliberação E/CME nº 22/2012.
Art. 3º A instituição que atenda à faixa etária/ modalidade não autorizada e se mantenha inerte às providências de que trata o inciso III do art.2º deste ato, será considerada irregular e ficará sujeita ao procedimento constante no art.35 da Deliberação E/CME nº 22/2012.
Art. 4º As E/SUBE/CRE terão o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Deliberação, para implementar os procedimentos previstos nos art.1º e 2º e findo o mesmo, no prazo de até 30 (trinta) dias, deverão preencher o Anexo IV e enviar a este Colegiado.
Art. 5º A implementação de todos os procedimentos de que trata esta Deliberação dar-se-á na E/CRE, mediante preenchimento do ANEXO V, e posterior autuação de processo.
Art.6º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
CONCLUSÃO DO PLENÁRIO
A presente Deliberação foi aprovada pelos presentes.
Ana Celeste Vasconcellos Reis Moraes Ana Maria Gomes Cezar Donaldo Bello de Souza.
Jurema Regina Araujo Rodrigues Holperin
Luiz Otávio Neves Mattos
Marcelo Pereira
Maria de Nazareth Machado de Barros Vasconcellos
Mariza de Almeida Moreira
Mariza Lomba Pinguelli Rosa Regina Helena Diniz Bomeny Roberto Guarda Martins Sérgio Sodré Peçanha