NORMA COLETIVA NÃO PODE REDUZIR INTERVALO INTRAJORNADA
O empregado foi contratado pela empresa em abril de 1986 para trabalhar como operador de injetora, com salário de R$ 1,87 por hora, e demitido sem justa causa em novembro de 1999. Em março de 2000, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando horas extras, adicional de insalubridade, adicional noturno, férias e diferenças de FGTS, dentre outros.
A 1ª Vara do Trabalho de Taquara (RS) considerou a ação parcialmente procedente, deferindo ao empregado as horas extras pleiteadas, inclusive as relativas ao período não usufruído do intervalo intrajornada. A empresa, insatisfeita, recorreu da decisão, alegando que